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Breve análise sobre a viabilidade jurídica do bitcoin no comércio internacional com a tecnologia blockchain

Os próximos anos dirão se o bitcoin, ou outras criptomoedas serão efetivamente aceitos no Brasil, já que em transações internacionais, alguns países já o aceitam, proporcionando a tão prometida descentralização e liberdade financeira de políticas estatais e governamentais.

28/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Acho que o Bitcoin é a próxima parada na evolução do dinheiro e valor. A sociedade dita o que é dinheiro e nós evoluímos desde pedras, sal, ouro, papel-moeda, até dinheiro digital - que é para onde o dinheiro está indo.

 – MICHAEL SONNENSHEIN, GREYSCALE

O comércio internacional de mercadorias e serviços não para de crescer. O Brasil é responsável por pequena parcela de toda essa movimentação à nível global, o que demonstra um potencial enorme de se tornar um “player” cada dia mais relevante, considerando o território continental, os avanços no empreendedorismo e a aceitação de novas tecnologias.

A chegada recente de diversas empresas estrangeiras no país, apesar das dificuldades econômicas e da “montanha-russa” política, confirma que o Brasil continua no radar de investidores e companhias internacionais. Nesse mesmo sentido, empresas brasileiras, se beneficiando de um real desvalorizado frente às moedas fortes como o dólar e o euro, vislumbram e atuam em mercados externos, buscando diversificar fontes de renda, evitando a sazonalidade e a competição interna.

Tendo em vista toda essa movimentação, de facilitação de ambiente de negócios, empreendedorismo e novas tecnologias, a velocidade dessas relações comerciais também aumentaram, exigindo respostas e confirmações ágeis e confiáveis. As assinaturas digitais e eletrônicas, por exemplo,vem tendo aceitação universal e documentos em papel, muitas vezes, já deixam de ser a "versão original", conferindo lugar aos documentos "nato digitais".

Ou seja, a impressão de um documento nato digital acaba sendo a cópia e não o original.

Sendo assim, é muito importante considerar formas de garantir que esse documento digital seja único. A tecnologia Blockchain garante justamente isso e se apresenta como uma solução inviolável, rápida, de baixo custo e com a segurança jurídica necessária em negociações e compromissos assumidos no ambiente digital.

Em síntese apertada, a tecnologia blockchain pode ser definida como uma espécie de livro razão distribuído - Distributed Ledger Technology (DLT) que registra informações, às tornando imutáveis e criptografadas numa rede descentralizada ponto a ponto. Isso quer dizer que as operações ocorrem sem a necessidade de uma instituição financeira, organização ou Estado. Dessa forma, os próprios membros da rede descentralizada, são os responsáveis por validarem as transações, por meio da solução de uma equação matemática e por isso são recompensados, através de bitcoins por exemplo (Sanas, 2021, p.35).

No Brasil, o uso do blockchain no comércio exterior já é regulamentado pela Receita Federal através do Decreto 10.550, publicado em novembro de 2020, com o escopo de validar os documentos nas aduanas. Desta forma, os documentos, a partir de então, não precisaram mais ser assinados manualmente ou com o uso do certificado digital e passaram a tramitar no ambiente virtual com a assinatura na plataforma blockchain que, inclusive, já detêm reconhecimento pela jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. 

A regulamentação do blockchain permite o uso de plataformas como a bConnect, rede desenvolvida pelo Serpro para a Receita Federal, para fins de digitalização dos processos de comércio exterior. Em um primeiro momento, a plataforma passou a ser usada entre as aduanas do Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina para os dados aduaneiros compartilhados entre os países do Mercosul com a colaboração de informações de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

A tendência, contudo, é que essa automatização e segurança da inviolabilidade dos dados aduaneiros permita não só a integração entre os países do Mercosul, mas todos os blocos econômicos do comércio internacional otimizando e agilizando os processos aduaneiros entre os países. 

O blockchain no comércio internacional é um transformador do segmento pois significa uma ferramenta de detectação de riscos de fraude, mais segurança contra os crimes cibernéticos,maior sustentabilidade pela economia de documentos físicos, redução de intermediários conferindo mais imparcialidade nas fiscalizações e agilidade pela redução de tempo e custo. 

E, acompanhando esse avanço tecnológico, a discussão sobre a adoção das moedas digitais no comércio internacional, como o Bitcoin, surgiram, sendo uma alternativa descentralizada de meio de troca, reserva de valor. Ou seja, considerando a tecnologia blockchain, foi possível estruturar um ativo escasso, com emissão finita e que evita o "gasto duplo", garantindo que uma operação seja imutável, rastreável e criptografada.

Em um contexto comercial amplo, a diminuição da intervenção estatal e financeira, atraem os olhares dos “players” em negócios internacionais, porque é sempre interessante buscar soluções práticas, mais baratas e com segurança jurídica. O bitcoin está se posicionando para ser a moeda adotada em transações comerciais globais. A moeda digital é imune de políticas fiscais e monetárias, evitando a necessidade de operações de câmbio, envolvendo moedas fiduciárias tradicionais e oficiais de cada país. É uma alternativa ágil, barata, segura e, sobretudo, revolucionária. 

Dependendo da sua solidificação e aceitação social, os próximos anos dirão se o bitcoin, ou outras criptomoedas serão efetivamente aceitos no Brasil, já que em transações internacionais, alguns países já o aceitam, proporcionando a tão prometida descentralização e liberdade financeira de políticas estatais e governamentais.

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SANAS, C. O futuro dos contratos: Potencialidade e Desafios dos Smart Contracts no

Brasil. Volta Redonda, RJ, Ed.Jurismestre, p.35, 2021

Giselle Farinhas
Sócia do escritório Giselle Farinhas Advogados. Presidente da COMEX OAB RJ. Membro Consultora da CNRBC da OAB Nacional. Diretora dO CM da FCCE. Diretoria da CERBC da OAB-RJ.

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