INTRODUÇÃO
O termo “Reforma Tributária” vem sendo empregado equivocadamente no Brasil, desde a época pós Constituição Federal de 1988. Sucessivas reformas, ao longo destas três décadas transcorridas até hoje, trouxeram como resultado prático, tão somente um novo aumento da carga a cada “Reforma”. A exceção foi por conta da criação do Simples Nacional, que até certo ponto beneficiou um leque considerável de pequenas empresas.
Vamos analisar os dois projetos que estão em tramitação no Congresso Nacional, e que são denominados equivocadamente de “Reforma Tributária”, quando na verdade tem como resultado tão somente a majoração e criação de alíquotas, aumentando novamente a carga tributária.
Segundo a frase atribuída a Albert Einsten: “A definição de insanidade é fazer sempre as mesmas coisas da mesma forma e esperar resultados diferentes”.
Por este motivo vamos também analisar o Projeto de Lei Complementar 283/20, um projeto que não traz aumento de impostos, pelo contrário trata do ressarcimento do ICMS ST pago a maior, e por este fato, entendemos ser este sim um projeto que pode ser denominado de fato como um início de uma Reforma Tributária eficiente e eficaz.
Antes de prosseguirmos é importante registrar que este trabalho não visa criticar ou elogiar, qualquer governo atual ou passado, e sim trazer considerações de ordem prática realista e objetiva, procurando apresentar contribuições e soluções para a problemática apresentada.
CONTEXTO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Quando da promulgação da Carta Magna em 1988, a carga tributária oficial divulgada pela Receita Federal no Brasil era de 23% do PIB (Produto Interno Bruto). Atualmente esta carga tributária oficial corresponde a 33% do PIB. Embora existam estudos comprovando ser maior do que este percentual. Considerando a carga tributária oficial admitida de 33% equivale a dizer que trabalhamos 4 meses por ano, ou 10 dias por mês para pagar impostos.
Além do sucessivo e continuo aumento da carga tributária, (veremos adiante que tanto a “Reforma do PIS e COFINS” quanto a “Reforma do Imposto de Renda” seguem neste linha e quanto aprovadas trarão novos aumentos) as maiores dificuldades no contexto tributário brasileiro são:
i) O Excesso de regras.
ii) O Conflito entre si destas regras.
iii) A insegurança destas regras.
iv) A insegurança jurídica e a demora do judiciário quando provocado para tornar claras estas regras.
Reformar, é o ato de atribuir uma forma melhor, tornar algo novo, melhorar, corrigir. Dentro desta definição, as reformas tributárias dos últimos trinta anos têm de fato feito isto, só que estão melhorando e corrigindo para cima, aumentando imposto.
REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA
A chamada “Reforma do Imposto de Renda, foi aprovada na Câmara dos Deputados Federais e agora vai para o Senado.
Em breves palavras a “Reforma do Imposto de Renda” diminuiu a taxação em 7 pontos percentuais do Imposto de Renda Pessoas Jurídicas, e criou a tributação de 15 pontos porcentuais sobre a distribuição de lucros que até então era isenta. Diminuiu 7 mas aumentou 15.
Só que não parou por aí. Esta mesma “Reforma do Imposto de Renda” extinguiu a possiblidade de dedução de juros do capital próprio do base de cálculo do Imposto de Renda das Empresas.
Explicando: Todo empreendimento para funcionar, ou expandir, precisa que os sócios coloquem dinheiro na empresa, façam o investimento o que normalmente ocorre como aumento do capital social, ou subscrição de ações.
É natural que o capital investido na empresa seja remunerado, afinal é um investimento como qualquer outro no mercado. Isso ocorre e deve continuar ocorrendo. O que a “Reforma do IR” fez foi quem que estes juros pagos pelas empresas e companhias aos sócios e acionistas deixa de ser dedutível do Imposto de Renda.
As empresas e companhias vão continuar pagando a remuneração do capital de seus investidores, porém o projeto da “Reforma do IR” impede que este pagamento seja dedutível do Imposto de Renda. Em outras palavras, trata-se de uma despesa sobre a qual as empresas e companhias deixarão de deduzir do Imposto de Renda. Sendo que o Imposto de Renda, como o nome já diz, deve incidir sobre a renda e não sobre o custo ou despesa.
Tributar capital investido nas empresas, tributar retirada de lucro, lembrando que atualmente no Brasil o Lucro já é tributado antes de ser retirado, todos estes pontos são negativos, pois aumentam a carga tributária, provocando a fuga de capitais tanto nacional quanto estrangeiros, desestimulando aquilo que o país mais precisa que é investimentos.
REFORMA DO PIS E COFINS
Já a chamada “Reforma Tributária do PIS e COFINS”, que tramita na Câmara através do Projeto de Lei 3887/20, com o simples propósito de unificar o PIS e a COFINS, transformando em CBS, traz outro aumento de carga tributária para o Brasil embutido.
As alíquotas atuais para o PIS e COFINS para o sistema não cumulativo totalizam atualmente um percentual de 9,25%. Quando o PIS e COFINS forem unificados, conforme prevê o Projeto de Lei, eles passaram sob um passe de mágica a se chamar de CBS e a alíquota total da CBS, passará a ser, nada mais nada menos do que 12%. Ou seja, junta-se o PIS e COFINS, que passa a ter um nome só e aumenta a alíquota atual em 30%.
Ambos os exemplos acima podem ser qualquer coisa, menos reforma em favor do contribuinte. Podemos até admitir que seja reforma para melhor, no caso para melhorar a arrecadação, sob este ponto de vista entendermos estar correto o termo Reforma Tributária.
Temos uma tributação do IR de 15 por cento sobre os dividendos que outrora não existiam, enquanto a alíquota do IR cai 7 pontos. E temos um PIS e COFINS que ao se passar a chamar CBS vai de 9,25 para 12, portanto com aumento de 30%. Este é o resumo das duas “Reformas Tributárias” que se encontram em estágio mais avançado de tramitação no Congresso Nacional Brasileiro.
Como vimos, historicamente todas as Reformas, resultaram em aumento de Impostos, prova disto é que a carga tributária oficial em 1988 era de 23% e em 2021 é de 33% do PIB.
LUZ NO FIM DO TÚNEL
Tributar capital investido nas empresas, tributar retirada de lucro, lembrando que atualmente no Brasil o Lucro já é tributado antes de ser retirado, todos estes pontos são negativos, pois aumentam a carga tributária, provocando a fuga de capitais tanto nacional quanto estrangeiros, desestimulando aquilo que o país mais precisa que é investimentos.
No entanto, sempre há luz no final do túnel. O projeto de Lei Complementar 283/20, tem uma diretriz diferente. Longe de querer aumentar impostos, e ciente de que a atual situação fiscal do governo não tem (ainda) espaço para redução, o projeto traz uma proposta diferente, o qual a nosso ver, pode ser considerado um projeto verdadeiro de reforma tributária.
Isto porque, cria regras e estabelece teto máximo para a cobrança antecipada do ICMS Substituição Tributária, bem como determina mecanismo para a restituição as empresas dos créditos fiscais decorrentes destes pagamentos antecipados.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALMENTE
A substituição tributária é uma modalidade de cobrança antecipada do ICMS. Ocorre no início da cadeia, em vários setores, dentre os quais podemos destacar os combustíveis, o açúcar, as bebidas, medicamentos, pneus, peças de veículos, entre outros tantos.
Sob o pretexto de facilitar a fiscalização, nestes produtos, realiza-se a cobrança antecipada do imposto, presumindo-se o preço de venda final que o mesmo terá ao chegar na ponta final para o consumidor.
Ocorre que este preço de venda presumido, raras vezes reflete o preço efetivamente praticado na ponta final. Este fato gerador presumido tem sido utilizado de forma generalizada como instrumento para gerar receitas antecipadas.
O professor Kiyoshi Harada, em sua obra “ICMS – Doutrina e Prática” Editora Atlas 2019, ao se referir a problemática da substituição tributária, escreve que: “Os Estados exacerbam esta base de cálculo, de forma desproporcional aos preços praticados efetivamente no mercado consumidor, com a finalidade de arrecadar em definitivo e antecipadamente o ICMS em montante elevado e irreal” Pág. 273.
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 283/20
Este projeto de lei simplifica e harmoniza procedimentos ao estabelecer uma margem máxima para cobrança antecipada do ICMS substituição tributária, de 10%, ao mesmo tempo que prevê um prazo de seis meses para que a empresa possa creditar ou emitir nota de transferência para outras empresas do crédito gerado de ICMS, decorrente do imposto pago a maior antecipadamente por substituição tributária.
Vamos convir que em tese, não deveria o contribuinte pagar antecipadamente algo que não deve para depois solicitar devolução. Mas o projeto foi sensível a questão fiscal que assola a maioria dos entes federativos, e limitou-se a prever aquilo que seria factível dentro de uma razoabilidade e capacidade fiscal.
O que se espera, primeiramente é o bom senso dos apreciadores do projeto para que concluam que é algo razoável e factível no curto prazo, pela sua simplicidade, longe de grandes projetos que alteram toda a matriz tributária nacional.
Outros projetos maiores de reforma também estão tramitação, mas como pretendem unificar 27 legislações diferentes de ICMS (pois hoje temos uma para cada unidade da federação) e fundir estas 27 legislações diferentes do ICMS com as mais de 5.000 legislações de ISS (uma para cada município brasileiro), não resta dúvidas que será uma discussão lenta e demorada, dada a complexidade.
Alguns destes projetos tem até um período de transição previsto de mais de 10 anos, convivendo com dois modelos paralelos, o que a nosso ver geraria mais complexidade ainda.
O Projeto de Lei Complementar 283/20 é muito simples, e ao mesmo tempo sensível e coerente, ao não acabar com a antecipação de imposto ICMS – ST, o que afetaria de pleno o caixa combalido dos entes federativos atuais arrecadadores deste imposto.
O Projeto prevê, um limite para esta cobrança de imposto antecipado, e um prazo para sua devolução, no caso de seis meses. O imposto pago a maior ao voltar para as empresas, faz com que este recurso caia novamente no mercado, e retorne novamente para a economia e consequentemente para volte a arrecadar mais impostos.
Além do que vai facilitar o dia a dia dos contribuintes, descomplicando os procedimentos, no entanto sem perdas para a arrecadação para o Estado. Projetos desta envergadura, possibilitam sim melhorar a produtividade do ambiente de negócios do Brasil, por isso que este sim, deve ser chamado de mini “Reforma Tributária do ICMS ST”, pois vai na contramão dos outros dois projetos acima citados, cujo resultado é apenas e tão simplesmente o aumento da carga tributária.