Por 6 votos a 4 o STF decidiu que o empregado, caso tenha no processo, direito a gratuidade de custas, não necessitará pagar sucumbência nem valor de perícia caso seja derrotado total ou parcialmente em algum requerimento de seu processo.
A ação tinha como autor a PGR que atacava a obrigação imposta pela reforma que mesmo o trabalhador humilde caso perdesse o processo ou parte dele teria que pagar sucumbência a parte vencedora, quase sempre, a empresa.
É inegável que esta regra de reforma tinha a clara intenção de desestimular que o empregador humilde entrasse no judiciário contra a empresa, pois para a pessoa humilde que já não possui condição de sustento, este risco era assustador, mesmo que os valores de sucumbência fossem pagos somente sobre algo que ganhasse naquele ou em outro processo.
Por fim, a nosso ver, venceu a justiça materializada no argumento do ministro relator Fachin que em seu voto pontuou: "Verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores".
Lembramos neste ponto o histórico desta reforma trabalhista que veio escoltada pela bandeira que naquela época era populista do atual governo, conseguindo apoio para diplomar a retirada de direitos dos trabalhadores em vários aspectos, não somente o afastando dos judiciários, mas também enfraquecendo seu principal representante coletivo, os sindicatos, com explicações sem sentido, o enfraqueceu desmonetizando e o afastando de seu empregado sem forças nem condições para negociar coletivamente qualquer melhoria.
A principal tese para balizar a retirada de direitos trabalhistas era a de existência de alguma conexão entre desemprego e direitos, usando por fim o exemplo dos Estados Unidos em que com poucos direitos trabalhistas, ainda assim, todos queriam ir trabalhar naquele país.
De fato, ninguém fez muita questão de mencionar que apesar daquele país não ter muitos direitos trabalhistas, o cenário era completamente diferente, visto que, por exemplo, o salário médio de um trabalhador lá é de 10 dólares a hora, chegando em alguns Estados a ser de 15 dólares.
Contabilizando a menor média, 10 dólares, multiplicando por 8 horas diárias trabalhadas temos que o americano ganha no final de um dia trabalhado, 80 dólares.
Numa média de 22 dias trabalhados ele receberá por mês 1.760 dólares, na cotação de hoje1, cada dolar custando R$ 5,63, significa dizer que o salário médio americano é de R$ 9.908,88 reais.
Soma-se a isso um cenário completamente diferente do lugar onde se recebe este valor, uma potência mundial com amplo crescimento e oportunidades bem diferentes da do Brasil.
A decisão do STF sem dúvida trás efeitos contrastantes, de um lado, para o trabalhador humilde, significa que o judiciário novamente é receptivo a sua condição de pobreza e necessidade de justiça, por outro lado, para as empresas, isso é péssimo, visto que na eficácia da norma que relativizava a condição de pobreza do empregado, desta forma, o amedrontando e o afastando do judiciário as ações contra as empresas caíram aproximadamente 40%.
Pior, o feitiço parece ter virado contra quem era o principal beneficiário da reforma, a empresa, pois o STF acabou por não retirar a eficácia da sucumbência que o empregador terá que pagar caso perca a ação, assim, além de não receber a sucumbência caso ganhe o processo ou parcialmente algum pedido, fica somente ele com o ônus de sucumbência a parte vencedora.
Isso possivelmente trará outra tendência, se com a eficácia da regra a tendencia era de afastar o empregado do litígio, agora a tendência deve ser a do empregador procurando com mais afinco a conciliação, ao menos, deveria ser esta a posição agora.
Lembrando que é necessário entendermos que o que o STF decidiu é sobre a sucumbência e não sobre os honorários contratuais entre advogado e seu cliente, neste ponto não houve alteração.
Infelizmente a imprensa sem ter um conhecimento técnico do direito erra em fazer acreditar que o que mudou tem relação com honorários, pois se trata da sucumbência da parte que perde a ação ou parte dela.
Por fim, a justiça gratuita pode ser concedida aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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1 Artigo escrito em 21 de outubro de 2021.