Migalhas de Peso

Ações de cobrança e suas particularidades

As medidas extrajudiciais para cobrança, como a Notificação Extrajudicial, são extremamente importantes e válidas, devendo ser utilizadas como padrão em qualquer empresa, pois podem se mostrar opções mais rápidas e menos “engessadas”, sendo vantajosas tanto para credor como para devedor.

26/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O princípio do pacta sunt servanta estabelece que o que foi acordado entre duas partes, vale como lei, concedendo força obrigatória aos contratos. Ocorre que, eventualmente, uma das partes não cumpre com o avençado, obrigando a outra parte a se utilizar de medidas judiciais para fazer valer o que tem por direito.

Para tanto, o Código de Processo Civil permite três opções, com diferenças significativas: A Ação de Cobrança Procedimento Comum, a Ação Monitória e a Execução de Título Extrajudicial.

A Ação de Execução de Título Extrajudicial, prevista no Livro II da Parte Especial do CPC, se trata de ação fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, provido de qualidade executiva. O artigo 784 lista os documentos com força executiva, que incluem alguns títulos de crédito, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, entre outros.

Na ação de execução, o documento com força executiva é considerado como suficiente para a constituição do crédito ou da obrigação, não precisando assim de outras provas ou de uma ação de conhecimento. Isso faz com que possua um rito mais célere, visto que, a não ser que o executado garanta o valor cobrado, a ação não fica suspensa durante a defesa (Embargos à Execução) e o exequente pode requerer atos judiciais necessários para cumprimento do débito ou da obrigação. A ação de execução pode ser para entrega de coisa (certa ou incerta), obrigação de fazer ou não fazer ou por quantia certa. A execução de alimentos e a contra a Fazenda Pública possuem ainda algumas características próprias.

Caso o documento do exequente não possua eficácia de título executivo, a melhor opção é a Ação Monitória, prevista no artigo 700 do CPC. A Monitória é uma ação de conhecimento, similar ao rito comum. Após o trânsito da sentença condenatória, o exequente, munido do título executivo judicial, precisa apresentar o Cumprimento de Sentença, para que consiga fazer valer o dispositivo sentenciado. Em algumas situações também é possível o Cumprimento Provisório de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, se referida sentença esteja impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Neste caso, o exequente apenas terá posse da quantia executada após o trânsito definitivo da sentença. Se a mesma for modificada ou anulada em parte, a execução somente ficará sem efeito nesta parte.

Por fim, caso o exequente não possua prova documental escrita que comprove o acordo alegado, necessário que se apresente uma Ação de Cobrança pelo Rito Comum, o que pode ser mais demorado que as opções anteriores. Ao fim de referida ação também é necessário Cumprimento de Sentença para cumprimento das obrigações sentenciadas.

Como visto acima, a forma como os contratos são firmados é bastante importante na tomada de decisão acerca de qual ação será utilizada e, portanto, no tempo necessário para resolução da questão. As medidas extrajudiciais para cobrança, como a Notificação Extrajudicial, são extremamente importantes e válidas, devendo ser utilizadas como padrão em qualquer empresa, pois podem se mostrar opções mais rápidas e menos “engessadas”, sendo vantajosas tanto para credor como para devedor.

No entanto, em uma necessária judicialização da contenda, o credor precisa ser devidamente orientado para que a medida judicial escolhida, satisfaça a questão da forma mais rápida e menos trabalhosa possível.

Edmárin Ferrário de Lima Chaves
Advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/MG legitima atuação de advogado em ações semelhantes

16/3/2021

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

As expressões de publicidade como marca: Breve reflexão sobre a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da LPI pelo INPI

27/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024