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A prescrição na nova lei de improbidade administrativa

A partir da publicação da nova LIA, o Poder Judiciário e o Ministério Público deixam de contar com uma carta branca para estender excessivamente as ações de responsabilização administrativa. Deverão, portanto, se adequar às novas regras, promovendo uma maior racionalização e planejamento para essas ações.

26/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Após meses de trabalho, dezenas de debates, reuniões e audiências públicas, o projeto de lei 10.887/18, que atualiza a lei de Improbidade Administrativa – LIA, foi aprovado no último dia 6 de outubro. Para começar a valer de fato, o Presidente Jair Bolsonaro deve sancioná-lo até o próximo dia 28 desse mês.

Promovendo alterações significativas na legislação atual - convém ressaltar que a lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) foi o primeiro instrumento normativo brasileiro que efetivamente abordou o combate à corrupção no trato da coisa pública - o texto aprovado já divide opiniões no meio jurídico.

Dentre as polêmicas suscitadas pela exigência de comprovação de dolo, ou seja, da intenção de se cometer uma irregularidade, para a condenação de agentes públicos, bem como a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público; a previsão de acordo de não persecução penal; e rol taxativo e restrito de condutas consideradas ímprobas, a prescrição é um dos pontos mais exaltados por aqueles que defendem que houve uma flexibilização na legislação.

É sabido que o instituto da prescrição representa o pilar da segurança jurídica e garante estabilidade nas relações, evitando que ações permaneçam em curso indefinidamente.

O art. 23 da lei 8429/92 trata da prescrição. Na atual legislação, o dispositivo estipula três hipóteses de prescrição antes de a ação ser proposta: I – cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; e III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo de órgão público, bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

A nova redação proposta para o art. 23, caput, unifica em oito anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, o prazo o prazo de prescrição para a ação de improbidade.

De igual modo, o texto vigente não prevê a prescrição intercorrente, aquela decorrente da paralisação do processo judicial em razão da omissão de uma das partes que deixou de praticar atos aos quais era obrigada. A nova LIA inaugura esta sistemática no §5º do art. 23 ao prever que uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, 4 anos.

Inobstante às críticas, a verdade é que os ajustes alinhados pelo Congresso Nacional promovem o devido balizamento entre o direito à razoável duração do processo e a segurança jurídica.

Nesse contexto, a nova LIA foi certeira ao estipular novos limites objetivos para a prescrição. A nova lei encontrou um ponto de equilíbrio entre a prerrogativa do Estado de processar os atos de improbidade na defesa da moralidade administrativa e o direto daqueles que exercem cargos e mandatos públicos não sofrerem com longos e desgastantes embates judiciais.

Aliás, essa delonga excessiva das ações de improbidade é apontada como um dos fatores responsáveis pelo afastamento dos bons gestores da atividade administrativa.

Se a demora para o desfecho processual não interessa aos acusados pela prática dos atos de improbidade, igualmente não interessa à sociedade. Esta clama pela agilidade e eficiência na punição dos agentes públicos desonestos.

A partir da publicação da nova LIA, o Poder Judiciário e o Ministério Público deixam de contar com uma carta branca para estender excessivamente as ações de responsabilização administrativa.

Deverão, portanto, se adequar às novas regras, promovendo uma maior racionalização e planejamento para essas ações.

Marcella Tangari Pereira
Advogada associada da Ferraresi Cavalcante - Advogados, Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal (FESMPDFT).

Carlos Magno Bracarense
Sócio da Ferraresi Cavalcante - Advogados, especialista em Compliance e Relações Governamentais.

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