Entendo que é bastante alta a expectativa criada por você que espera o resultado e as demais fases do concurso e, então, é comum a dúvida: “passei no concurso e não fui chamado: e agora?”. Vamos entender agora o que você pode fazer.
Em um concurso público, muitas vezes, está em jogo um sonho de carreira ou, até mesmo, mudar a vida de uma família.
Contudo, nem sempre o esforço e dedicação dos concurseiros é suficiente para conquistar esse objetivo.
Nesse sentido, pode-se listar o risco de não ser nomeado, fraude e preterição (chamar alguém sem respeitar a ordem de classificação).
Além disso, tais irregularidades só são resolvidas caso o participante questione. Do contrário, alguém pode tomar sua vaga definitivamente.
Neste artigo, saiba como resolver problemas que envolvem não ser chamado no concurso público. Confira abaixo!
Prazo de validade dos concursos
A Constituição Federal não deixa claro o prazo de nomeação e suas condições. Na Constituição, existe o prazo máximo da validade de um concurso, sendo de dois anos prorrogáveis uma vez por mais dois anos.
Já o inciso IV do artigo 37, diz respeito ao prazo de convocação, em que a pessoa aprovada no concurso público terá prioridade ao ser chamada sobre novos concursados no período previsto no edital.
Porém, para esclarecer e diminuir a insegurança jurídica sobre o tema, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 273605/SP, em 2002, e assegurou o direito à nomeação dos candidatos se houver vagas e a necessidade de pessoal.
Em 2011, o julgamento do RE 598.099, veio complementar a garantia acima com o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
Aprovado dentro do número de vagas
O direito subjetivo à nomeação significa dizer que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, possuem direito de serem nomeados.
Ou seja, se isso não ocorrer enquanto durar o concurso, o participante poderá acionar o judiciário para fazer valer esse direito.
Por fim, a famosa súmula 15 do STF, visa não permitir a preterição:
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
O termo preterição diz respeito ao desprezo do candidato, que deveria ser chamado conforme a ordem de classificação. Por exemplo: quando alguém com menos pontuação é convocado antes.
Nesse sentido, as 3 hipóteses que permitem o direito subjetivo à nomeação são:
- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
O Cadastro de reserva tem direito a nomeação?
Os participantes que aguardam no cadastro de reserva, possuem a expectativa de direito relacionada à nomeação.
Sendo assim, a administração pública não tem a obrigação de chamar pessoas aprovadas fora do número de vagas.
Isso ocorre, pois, o número de vagas ou a forma de ocupação são definidas no edital. Até aqui, cabe ao órgão garantir a posse do que foi prometido no documento.
Contudo, há hipóteses em que a expectativa de direito vira um direito subjetivo para o próximo imediato da lista. São elas:
- Houver desistência da vaga;
- Surgimento de novas vagas (necessidade de pessoal);
- Abrir novo concurso durante a validade do atual concurso.
Embora o poder público detenha a liberdade de ação tida como discricionariedade, ela deve respeitar limites e regras.
Por isso, a administração pública não deve favorecer outras pessoas da lista ou nomear vagas sem respeitar os critérios acima.
Tal ato é considerado preterição arbitrária e imotivada, passível de ação judicial a ser ingressada pela pessoa lesada.
O que fazer se passei no concurso e não fui chamado?
De início, caso você identifique alguma irregularidade relativa à sua nomeação, você pode notificar o RH ou o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão sobre a preterição ocorrida.
Vale lembrar que, se você teve a aprovação dentro do número de vagas, não hesite em incluir no requerimento o seu direito subjetivo à nomeação.
Agora, caso esteja na lista de espera e surjam novas vagas, confira se você figura nos próximos nomes imediatos para ocupá-las. Afinal, nesse caso, também cabe cobrar seu direito subjetivo à nomeação.
Do contrário, se o órgão se manifestar positivamente ao seu requerimento, o máximo que poderá acontecer será a nomeação em respeito à ordem de classificação das pessoas melhores classificadas à frente.
Quando entrar com uma ação judicial? Mandado de segurança ou ação ordinária?
Após fazer a abordagem direta ao órgão, ele poderá acolher seu pedido, negá-lo ou simplesmente ignorá-lo.
Contudo, as duas últimas situações ainda podem ser revistas no judiciário. Nesse sentido, é possível ajuizar uma ação ordinária ou impetrar o mandado de segurança.
Ação Ordinária para casos de preterição
A ação ordinária, trata-se de uma ação judicial em que é possível pedir a análise e julgamento de preterição e ilegalidades ocorridas durante o processo seletivo. Sendo assim, vale destacar as seguintes situações:
- Aprovação no cadastro reserva (em casos de preterição, como explicado acima);
- Contratação temporária para cargos previstos no edital;
- Terceirização de servidores para cargos previstos no edital, etc.
A vantagem do rito ordinário está no prazo prolongado de 5 anos para ingressar, contados a partir do fim do processo seletivo.
Esse dado é importante, pois não há possibilidade de ajuizar uma ação ordinária enquanto durar o concurso.
Mandado de segurança para quem passou no concurso e não fui chamado
O Mandado de Segurança, por sua vez, visa proteger um direito líquido e certo, devidamente comprovado por documentos, contra ilegalidade e abuso de poder relacionadas a servidores e órgãos do Poder Público.
Por isso, se você passou dentro do número de vagas previstas no edital e, mesmo após o vencimento do concurso você não foi chamado, vale a pena impetrar o mandado de segurança.
Tendo em vista que, certamente, houve um caso de preterição arbitrária e imotivada da administração pública.
Esse instrumento jurídico está previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal e deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 dias, também após o término do concurso.