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A sociedade limitada e a possibilidade de aquisição de suas próprias quotas

É de conhecimento comum que as sociedades limitadas são formadas por quotas representantes de seu capital social e que essas quotas podem ser alienadas para terceiros, os quais se tornam sócios da pessoa jurídica. Mas e se esse adquirente for a própria sociedade?

20/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Muito se discutia se seria possível uma sociedade limitada adquirir suas próprias quotas, visto que não há disposição concreta no Código Civil atual dando tal permissão.

Diante dessa lacuna, levantou-se doutrinadores que entendem pela possibilidade plena deste instituto, outros que concordam, mas com certos requisitos e ainda os que inclinam pela impossibilidade dessa aquisição pelas sociedades limitadas.

Com isso, à vista das diferentes opiniões, ficava claro a necessidade de se estipular a possibilidade ou não da aquisição de quotas pela própria sociedade limitada.

Toda essa dicotomia foi sendo solucionada aos poucos. Inicialmente emprestou-se, de forma subsidiária, as normativas da Sociedade Anônima (artigo 30, LSA) para a elaboração do Enunciado 391 das Jornadas de Direito Civil do CJF:

“A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na lei das Sociedades por Ações”

Ressalta-se ainda, como outro ponto de alicerce, o artigo 861 do Código de Processo Civil:

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Nesse sentido, após anos de discussão a respeito do assunto, em 2017, o DREI ditou a Instrução Normativa 38, permitindo de forma concreta determinada possibilidade, desde que exista a regência supletiva da lei 6.404/76 no contrato social.

Diante disso, é possível uma sociedade adquirir suas próprias quotas sociais?

A resposta é sim!

Não obstante, cabe salientar que a sociedade não passa a ser sócia dela mesma, a aquisição é feita para manutenção das quotas em tesouraria ou para cancelamento, ficando, nessas duas hipóteses, suspensos os direitos e deveres relacionados às quotas.

Mas qual é o benefício desse instituto?

Atualmente, as funções primordiais da manutenção das quotas em tesouraria seria a de (I) capitalização e de (ii) proteção do quadro societário. Explico: a sociedade pode preservar quotas em tesouraria para posteriormente aliená-las a investidores para buscar uma capitalização ou ainda, em caso de penhora judicial, a sociedade pode adquirir as quotas do sócio retirante, evitando alteração do capital social e entrada de sócios terceiros.

Destarte, denota-se que a aquisição das quotas pela própria sociedade é possível, desde que seja regida supletivamente pela lei das S.A, e que pode ser uma manobra extremamente importante para a condução dos negócios societários.

Victor Constante
Membro do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria.

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