Muito se discutia se seria possível uma sociedade limitada adquirir suas próprias quotas, visto que não há disposição concreta no Código Civil atual dando tal permissão.
Diante dessa lacuna, levantou-se doutrinadores que entendem pela possibilidade plena deste instituto, outros que concordam, mas com certos requisitos e ainda os que inclinam pela impossibilidade dessa aquisição pelas sociedades limitadas.
Com isso, à vista das diferentes opiniões, ficava claro a necessidade de se estipular a possibilidade ou não da aquisição de quotas pela própria sociedade limitada.
Toda essa dicotomia foi sendo solucionada aos poucos. Inicialmente emprestou-se, de forma subsidiária, as normativas da Sociedade Anônima (artigo 30, LSA) para a elaboração do Enunciado 391 das Jornadas de Direito Civil do CJF:
“A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na lei das Sociedades por Ações”
Ressalta-se ainda, como outro ponto de alicerce, o artigo 861 do Código de Processo Civil:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Nesse sentido, após anos de discussão a respeito do assunto, em 2017, o DREI ditou a Instrução Normativa 38, permitindo de forma concreta determinada possibilidade, desde que exista a regência supletiva da lei 6.404/76 no contrato social.
Diante disso, é possível uma sociedade adquirir suas próprias quotas sociais?
A resposta é sim!
Não obstante, cabe salientar que a sociedade não passa a ser sócia dela mesma, a aquisição é feita para manutenção das quotas em tesouraria ou para cancelamento, ficando, nessas duas hipóteses, suspensos os direitos e deveres relacionados às quotas.
Mas qual é o benefício desse instituto?
Atualmente, as funções primordiais da manutenção das quotas em tesouraria seria a de (I) capitalização e de (ii) proteção do quadro societário. Explico: a sociedade pode preservar quotas em tesouraria para posteriormente aliená-las a investidores para buscar uma capitalização ou ainda, em caso de penhora judicial, a sociedade pode adquirir as quotas do sócio retirante, evitando alteração do capital social e entrada de sócios terceiros.
Destarte, denota-se que a aquisição das quotas pela própria sociedade é possível, desde que seja regida supletivamente pela lei das S.A, e que pode ser uma manobra extremamente importante para a condução dos negócios societários.