Ao longo dos anos, foi possível notar alguns pequenos passos dos órgãos de registro público para reconhecer e acompanhar os avanços da tecnologia no ambiente de negócios do Brasil. Felizmente, esse processo que visa simplificar e evitar gastos excessivos às empresas acabou avançando mais rápido diante do cenário pandêmico que estamos vivendo.
Em 2017, notamos o movimento de apenas solicitar o reconhecimento de firma nos atos submetidos a registro quando houvesse dúvida fundada de autenticidade. Mas, na época, a exceção acabou virando do avesso e era muito raro não se deparar com um pedido de exigência e precisar passar pelo desgaste de reivindicar o direito ou acabar incorrendo em gastos desnecessários.
A partir da instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que passou a conferir confiança aos documentos assinados por meio digital, vimos, em 2018, o Departamento Nacional de Registro Empresarial (DREI) emitir a IN 52 para dispor sobre a possibilidade de adoção exclusiva do registro digital pelas Juntas Comerciais. A conclusão dos processos de registro passou, então, a ser dada digitalmente, mediante a emissão de documentos chancelados.
Nessa mesma linha simplificadora, logo em 2020, o DREI emitiu a IN 81, dando fim aos reconhecimentos de firma nos atos submetidos a registros, mas prevalecendo, ainda, o dever do servidor de verificar a autenticidade das assinaturas.
Agora, estamos diante da IN 55, publicada no dia 10 de junho de 2021, que trouxe, dentre outras, as seguintes mudanças:
1 - Dispensa, sem ressalvas, do reconhecimento de firma
O que antes envolvia um processo de avaliação subjetiva do servidor, agora é expressamente dispensado. É isso mesmo! Sem entrelinhas, o reconhecimento de firma não será mais exigido como condição para o registro de atos societários.
Além disso, o DREI também passou a aceitar documentos, sejam procurações ou atos societários e outros, assinados eletronicamente em qualquer ferramenta credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio que possa comprovar a autoria e integridade de tais documentos.
2 - Ausência da necessidade de indicar o objeto social na denominação da empresa
A partir da IN 55, passa a ser facultativa a indicação do objeto na denominação social, mantendo a sua formação por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira. E, mais do que isso, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a sociedade empresária e a cooperativa podem agora optar por utilizar o número do CNPJ como nome empresarial, complementando apenas com a identificação do seu tipo societário, na forma exigida por lei.
3 - Coexistência de nomes empresariais parcialmente semelhantes
Outra novidade trazida pelo DREI nessa IN foi a definição de critérios para identificar diferenças entre nomes empresariais e permitir a coexistência daqueles que sejam parcialmente semelhantes. A análise prévia realizada pelas Juntas Comerciais passará a considerar a identidade dos nomes empresariais, fazendo uma análise por inteiro das expressões utilizadas.
Nesse sentido, serão vedados apenas os nomes que forem homógrafos (que apresentem significativa semelhança quanto à grafia ou à pronúncia). A parte que se sentir prejudicada poderá apresentar questionamento ao DREI.
4 - Permissão para utilização de Visual Law em atos societários
Por último, porém não menos importante, ficou determinado que, a partir de então, as Juntas Comerciais poderão aceitar atos que utilizem “elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros (técnicas de visual law), bem como timbres e marcas d’água”.
De maneira bem resumida, o Visual Law é uma área integrante do ecossistema do Legal Design, e visa utilizar elementos visuais para tornar o universo legal mais empático, acessível e próximo de todos, bem como criar uma comunicação mais eficiente com seus destinatários. Esse é um grande passo no reconhecimento da importância dessa ferramenta e incentivo do seu uso pelos profissionais do Direito.
Diante de todas essas novidades, não há dúvidas sobre o importantíssimo papel que vem sendo exercido pelo DREI no sentido de tornar o processo de constituição de novas empresas mais ágil, menos burocrático e menos custosos para toda a cadeia empresarial.