Migalhas de Peso

Recebeu uma negativa do plano de saúde? Não aceite!

Independente do que a sua operadora alegar, você possui seus direitos garantidos por leis e jurisprudências. O direito à vida sobrepõe qualquer burocracia e exigência imposta pelos planos de saúde.

15/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Quando contratamos um plano de saúde, nosso objetivo principal é: ter a segurança de que quando houver alguma urgência, teremos cobertura do plano, independente do que seja.

O problema é que, na grande maioria das vezes, o plano nos surpreende com negativas. Alegando que tal tratamento (e afins) não constam no rol de procedimentos da ANS.

Mas fique calmo, não é bem assim que funciona!

Preste muita atenção nesse artigo, pois iremos listar as negativas mais comuns das operadoras e como contorná-las.

1) Negativa de cirurgias ou exames por ausência de previsão contratual ou por não estarem previstos no rol de procedimentos da ANS.

O contrato de plano ou seguro saúde é obrigado a cobrir o tratamento de todas as doenças reconhecidas pelo Cadastro Internacional de Doenças da OMS (CID 10), sendo assim, ainda que a ANS não tenha disposto sobre determinado tratamento, o plano de saúde deve custeá-lo quando prescrito por um médico.

2) Não cobertura de materiais cirúrgicos, próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico

Outra negativa comum que os planos de saúde adoram dar é sob o argumento de que não obrigados a custear órteses e próteses, bem como cobertura de determinados materiais de uso cirúrgico.

É dever da operadora cobrir a implantação da órtese ou da prótese quando estas integrarem um conjunto de ações voltadas para o tratamento adequado de determinada doença, assim como fornecer todos os materiais necessários para a realização do procedimento.

Negar o fornecimento destes materiais é como negar o tratamento.

3) Ausência de cobertura de medicamentos

Existe uma lei (Lei 9.656/98 ) que estabelece quais medicamentos de uso domiciliar não são cobertos pelo plano. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a súmula 95 que assim dispõe: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico."

Ou seja, se o medicamento indicado pelo seu médico se faz necessário ao seu tratamento, o plano é obrigado a custeá-lo.

4) Tratamentos médicos experimentais

O Tribunal de Justiça de São Paulo também já bateu nessa tecla:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Ou seja, o plano não pode utilizar esse argumento para negar o seu atendimento.

Afinal, o tratamento convencional nem sempre funciona para todo paciente, e é natural que busquem por tratamentos experimentais.

5) Negativa de fornecimento de Home Care ou limitação no fornecimento de internação domiciliar

O Home Care é entendido como um desdobramento da internação hospitalar. Sempre que houver indicação médica para a internação do paciente em casa, é dever do plano de saúde fornecer toda a estrutura necessária, ainda que não haja previsão contratual para tanto.

6) Negativa de atendimento sob alegação de carência

Todos os prazos de carência devem estar expressamente previstos no contrato e não podem ultrapassar 24 meses no caso de doenças e lesões preexistentes (aquelas que o paciente sabia possuir quando contratou o plano de saúde).

Contudo, a negativa de plena cobertura de doenças e lesões preexistentes só prevalece se a operadora exigir do beneficiário, antes da contratação do plano, a realização de exame médico admissional, caso contrário a negativa de cobertura do tratamento será abusiva e passível de impugnação na via judicial.

Em resumo:

O Judiciário entende que, havendo uma prescrição médica bem embasada e justificada, o procedimento deverá SIM ser custeado pelo plano de saúde.

Independente do que a sua operadora alegar, você possui seus direitos garantidos por leis e jurisprudências. O direito à vida sobrepõe qualquer burocracia e exigência imposta pelos planos de saúde.

Uma dica valiosíssima:

Agora que você leu até aqui, você já sabe muito mais sobre o seu direito como consumidor.

Luiza Monteiro Lucena
Sócia fundadora do Escritório Monteiro Lucena Advogados. Advogada graduada na instituição Damásio/Ibmec, especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio/Ibmec e especialista em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Pós Graduanda em Direito dos Deficientes na CBI of MIAMI.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024