Diagnóstico do poder judiciário paranaense (I)
René Ariel Dotti*
Não poderia haver melhor orientação para a sociedade e os profissionais militantes que atualmente somam 28 mil. Trata-se, antes de mais nada, de uma conduta exigida pelo Código de Ética e Disciplina que impõe ao causídico o dever de "contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis" (art. 2º, parág. ún., V). Dentro dessa perspectiva, incumbe à OAB não somente a prerrogativa de opinar sobre os problemas da prestação jurisdicional, como a obrigação cívica de enfrentá-los em colaboração com os órgãos administrativos do Poder Judiciário. As parcerias, celebradas através de convênios e com apoio de recursos materiais da OAB, surgem como absolutamente necessárias e viáveis.
E como contribuição pessoal para o diagnóstico estadual que está sendo promovido sob a liderança do bâtonnier Alberto de Paula Machado, sugiro o empenho de nossa entidade de classe para a criação de varas cíveis e de família especializadas para o atendimento das pessoas carentes. Em artigo publicado nesta coluna em 27 de agosto do ano passado, afirmei: "A Constituição da República declara que o Estado 'prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV). Há mais de meio século temos um diploma específico para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (Lei n.º 1.060/50) (clique aqui). Gozam de seus benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitam recorrer à justiça penal, civil, militar e do trabalho. É necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. E a Carta Política, ao declarar que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134), completa a relação de dispositivos para que os direitos das pessoas carentes possam ser realmente exercidos". ("Varas especializadas para justiça gratuita").
A propósito, é oportuno ponderar que o espírito das reformas implantadas pela Carta Política de 1988 (clique aqui) traduziu uma das expectativas para o melhor acesso ao Judiciário através do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares". (Segue)
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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti
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