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Diagnóstico do poder judiciário paranaense (I)

Uma das propostas da Chapa XI de Agosto na campanha eleitoral e reafirmada no discurso de posse do Presidente Alberto de Paula Machado, consiste na colheita de um amplo diagnóstico do Judiciário paranaense a partir da avaliação individual de cada Advogado. Com toda razão, foi dito que as críticas genéricas ao funcionamento do sistema já não são mais suficientes.

8/2/2007

 

Diagnóstico do poder judiciário paranaense (I)

René Ariel Dotti*

Uma das propostas da Chapa XI de Agosto na campanha eleitoral e reafirmada no discurso de posse do Presidente Alberto de Paula Machado, consiste na colheita de um amplo diagnóstico do Judiciário paranaense a partir da avaliação individual de cada Advogado. Com toda razão, foi dito que as críticas genéricas ao funcionamento do sistema já não são mais suficientes.

Não poderia haver melhor orientação para a sociedade e os profissionais militantes que atualmente somam 28 mil. Trata-se, antes de mais nada, de uma conduta exigida pelo Código de Ética e Disciplina que impõe ao causídico o dever de "contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis" (art. 2º, parág. ún., V). Dentro dessa perspectiva, incumbe à OAB não somente a prerrogativa de opinar sobre os problemas da prestação jurisdicional, como a obrigação cívica de enfrentá-los em colaboração com os órgãos administrativos do Poder Judiciário. As parcerias, celebradas através de convênios e com apoio de recursos materiais da OAB, surgem como absolutamente necessárias e viáveis.

E como contribuição pessoal para o diagnóstico estadual que está sendo promovido sob a liderança do bâtonnier Alberto de Paula Machado, sugiro o empenho de nossa entidade de classe para a criação de varas cíveis e de família especializadas para o atendimento das pessoas carentes. Em artigo publicado nesta coluna em 27 de agosto do ano passado, afirmei: "A Constituição da República declara que o Estado 'prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV). Há mais de meio século temos um diploma específico para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (Lei n.º 1.060/50) (clique aqui). Gozam de seus benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitam recorrer à justiça penal, civil, militar e do trabalho. É necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. E a Carta Política, ao declarar que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134), completa a relação de dispositivos para que os direitos das pessoas carentes possam ser realmente exercidos". ("Varas especializadas para justiça gratuita").

A propósito, é oportuno ponderar que o espírito das reformas implantadas pela Carta Política de 1988 (clique aqui) traduziu uma das expectativas para o melhor acesso ao Judiciário através do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares". (Segue)

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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti

 

 

 

 

 

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