Migalhas de Peso

Boas práticas empresariais com relação aos trabalhadores com câncer – aspectos trabalhistas e ligados aos planos de saúde

Saiba quais são os questionamentos mais comuns no dia a dia de nossos escritórios.

15/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

É muito comum surgirem dúvidas e inseguranças quando falamos de colaboradores acometidos por doenças como o câncer, principalmente no que diz respeito ao que pode ou não ser feito por parte das empresas. Em homenagem ao Outubro Rosa, campanha de conscientização sobre o câncer de mama, esclarecemos as dúvidas mais comuns relacionadas aos direitos dos trabalhadores e deveres das empresas em casos de doenças como essa.

Saiba quais são os questionamentos mais comuns no dia a dia de nossos escritórios:

Após a informação do diagnóstico, preciso afastar o funcionário imediatamente?

Tudo dependerá do parecer do médico. O que será analisado é a capacidade laborativa do funcionário, ou seja, se está apto ou não ao trabalho. O fato de uma pessoa ter uma doença não significa que ela não pode trabalhar. 

Posso alterar o formato ou a jornada de trabalho?

Se houver alguma recomendação médica ou a mudança partir do próprio colaborador, a alteração poderá ser feita. No caso do teletrabalho, um aditivo contratual é necessário. Se houver recomendação médica para teletrabalho, mas a função que atualmente o colaborar exerça não seja compatível com esta modalidade, poderá ser alterada a função, com a manutenção do mesmo salário.

No caso de necessidade de alteração da jornada, de 8 para 4 horas diárias, o Sindicato deverá ser envolvido e a alteração feita com a diminuição proporcional do salário. Caso a recomendação seja do médico, cada caso deverá ser analisado individualmente.

Se houver laudo médico indicando o afastamento, mas o trabalhador quiser trabalhar, o que fazer?

Sempre que houver recomendação médica indicando o afastamento, este deve ser atendido, com o encaminhamento do trabalhador ao INSS. Em hipótese alguma o trabalho deve ser permitido, quando há declaração médica em sentido contrário. Vale, nesses casos, verificar qual a limitação do funcionário e, às vezes, adaptar ao tipo de limitação.

Poderá haver a demissão de funcionário com câncer?

Qualquer prática discriminatória deverá ser combatida. Obviamente, se o motivo da demissão for a doença, a indicação é de que ela jamais poderá ocorrer. Todavia, se o funcionário estiver apto ao trabalho e houver a demissão de outros funcionários, por motivos empresariais, a questão pode ser pensada, mas dependerá do caso a caso. Há entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que, qualquer dispensa de portador de doença grave, e o câncer é classificada como tal, presume-se como discriminatória. Há uma presunção, mas não uma vedação da dispensa. Essas questões são extremamente delicadas e devem ser analisadas individualmente.

Posso mudar de plano de saúde?

 A questão de mudança de plano de saúde já é controvertida com o contrato de trabalho de um funcionário em pleno estado de saúde. Com o colaborador em situação de saúde agravada, a questão é ainda mais delicada. Isso porque há na lei, que qualquer alteração que configure prejuízo ao funcionário não poderá ser feita. Há decisões nos Tribunais do Trabalho que entendem que a alteração do plano, sem que haja prejuízo, é totalmente possível. Mas quando há algum prejuízo, como descredenciamento de médicos, redução de reembolsos ou hospital, poderá haver o entendimento de que esta alteração é em prejuízo ao funcionário, sendo vedada.

Os planos de saúde devem custear exames, medicamentos e procedimentos não inseridos no rol as ANS?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) edita, a cada dois anos,em média, uma lista que contém os procedimentos e eventos médicos que devem, obrigatoriamente, ser cobertos pelos planos de saúde. Isso não significa dizer que os procedimentos que não estejam inseridos não devem ser custeados, uma vez que a listagem é mínima, e não taxativa.

Entendimento diverso não poderia ser dado uma vez que a medicina evoluiu de forma muito mais rápida. Por essa razão, o entendimento predominante do Judiciário é favorável.

No que consiste a negativa do medicamento off label?

A negativa por ser off label ocorre quando o médico prescreve medicação para tratamento diverso do constante na bula.

A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já se pronunciou sobre o assunto: “Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à Anvisa quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula”. O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve.

A paciente pode mudar seu plano de saúde sem ter o tratamento prejudicado?

Sim, desde que seja feito via portabilidade de carências, pois o plano de destino aceitará as carências já cumpridas no plano de origem, o que permite o imediato uso dos serviços. Esse assunto costuma ser judicializado, pois nenhuma operadora acolhe pessoa com diagnóstico.

Importante frisar que a paciente não pode fazer nova contratação pois, nesse caso, todas as carências previstas na lei 9656/98 serão exigidas, sendo de dois anos para doença pré-existente. Nesse sentido, certamente o tratamento será interrompido.

O tratamento médico impacta no aumento da mensalidade do plano de saúde?

Depende do tipo de plano contratado. Se a paciente possui um plano individual/familiar, não, pois nesse tipo de contratação os reajustes anuais são os definidos pela ANS.

Agora, se o plano for empresarial, dependerá da quantidade de vidas que existe na apólice. Até 29 vidas, os planos pessoa jurídica (PJ) estão inseridos num pool de carteiras e a sinistralidade é definida com base na utilização de todos os beneficiários desse grupo, o que impacta num percentual não muito elevado.

No entanto, caso o plano empresarial tenha 30 vidas, ou mais, a utilização dos serviços do convênio poderá impactar diretamente no reajuste do contrato.

Estela Amaral Alcântara Tolezani
Sócia do Vilhena Silva Advogados.

Paula Collesi
Sócia do Ovidio Collesi.

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