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SFP/PGE viabiliza novo parcelamento de débitos fiscais em SP

De acordo com a resolução, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, inclusive ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

15/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Na última quinta-feira, 30 de setembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução Conjunta SFP/PGE 02, que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS/SP.

A Fazenda Estadual de São Paulo (SEFAZ-SP), por meio de sua procuradoria, adotou tal medida com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento das atividades econômicas no Estado, possibilitando a regularização de contribuintes em situação fiscal irregular, tendo em vista o delicado momento sócio-econômico enfrentado pelo país no contexto da pandemia do coronavírus.

Em linhas gerais, a Resolução faculta aos contribuintes aderirem ao parcelamento de débitos relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. Assim, poderão ser parcelados débitos fiscais (i) declarados pelo contribuinte e não recolhidos; (ii) apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; e, ainda, (iii) os decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.

Adicionalmente, a Resolução também permite o parcelamento para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento. Vale mencionar, que os débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização, encontram-se de fora da possibilidade de parcelamento.

Ainda, importante frisar que de acordo com a Resolução, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, inclusive ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). Note que nesse novo parcelamento não há qualquer tipo de anistia ou benefício relativo a redução de multas e juros, diferentemente do que já ocorrerá em parcelamentos anteriores.

O prazo máximo para quitação dos débitos no parcelamento dependerá da quantidade de parcelas celebradas, podendo variar de 12 a 60 meses, bem como do número de parcelamentos permitidos, os quais serão concedidos a depender do número de parcelas escolhidas e da natureza dos débitos elegíveis.

Vale lembrar que a adesão pelo parcelamento implica ao contribuinte a confissão irrevogável e irretratável do débito, além do cumprimento de vários requisitos para a respectiva adesão, tal como a comprovação da desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos, em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos incluídos no parcelamento, bem como a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam as respectivas demandas.

Por fim, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa deverá observar, além da Resolução Conjunta SFP/PGE 02, os procedimentos disciplinados na Resolução SFP 52/21. No que tange aos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado diretamente por meio do endereço eletrônico.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Regina Gouvêia
Advogada no escritório Loeser Hadad Advogados.

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