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Lei da imprensa – 40 anos

Promulgada em 09 de fevereiro de 1967, no apagar das luzes do governo de Humberto de Alencar Castello Branco, marechal linha dura e um dos principais articuladores do golpe de 1964, a Lei nº 5.250, que ora completa quarenta anos, foi instituída com o propósito de "regular a liberdade de manifestação do pensamento e de informação" no Brasil.

8/2/2007


Lei da imprensa – 40 anos

Sérgio Rosenthal*

Promulgada em 9 de fevereiro de 1967, no apagar das luzes do governo de Humberto de Alencar Castello Branco, marechal linha dura e um dos principais articuladores do golpe de <_st13a_metricconverter productid="1964, a" w:st="on">1964, a Lei nº 5.250 (clique aqui), que ora completa quarenta anos, foi instituída com o propósito de "regular a liberdade de manifestação do pensamento e de informação" no Brasil.

Não se trata, porém, de mais um desatino (anti) jurídico originado no regime militar. Com efeito, a primeira norma objetivando o "cerceamento" (a regulação da liberdade implica, necessariamente, a imposição de limites) da atividade jornalística no Brasil data de 1823, e foi outorgada por Dom Pedro I. A primeira Lei de Imprensa da República é de 1923 e depois dela houve mais duas, em 1934 (alterada em 1937, com a instauração do Estado Novo) e 1953 (durante o segundo mandato de Getúlio Vargas).

Esta antiga e contínua "regulação" não impediu, no entanto, o desenvolvimento no país de uma imprensa atuante, independente, e de grande credibilidade.

Felizmente, a Carta de 1988 (clique aqui) consolidou a liberdade de imprensa ao consignar, em seu artigo 220, que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição", que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV" (§1º), e que "é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" (§2º), estabelecendo, expressamente, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, ser livre a "manifestação do pensamento" (artigo 5º, IV), assim como "a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (artigo 5º, IX), assegurando "o acesso à informação" e resguardando "o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional" (artigo 5º, XIV).

Não obstante, o dispositivo acima referido igualmente asseverou serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", garantindo, ainda, o "direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (artigo 5º, X) e o direito de resposta (artigo 5º, V).

Da mesma forma, a norma infraconstitucional que ora perfaz quatro décadas dispõe em seu artigo inaugural: "é livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo, cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer" (artigo 1º, caput). Aduzindo, ainda: "aqueles que, através dos meios de informação e divulgação praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem" (artigo 12, caput).

Assim, é incontroverso que a legislação pátria, atualmente, garante à imprensa absoluta, ampla e cabal liberdade no exercício de seu valoroso mister, conquanto, concomitantemente, reprima (com absoluta razão) eventuais abusos, permitindo a responsabilização de todos aqueles que atentarem contra valores como a honra, a intimidade e a dignidade, valores estes igualmente imprescindíveis para o fortalecimento das instituições democráticas e do Estado de Direito.

Bem por isso, é absolutamente imperioso que a imprensa exerça essa liberdade com grande responsabilidade, limitando-se (ao veicular fatos que possam, de qualquer modo, atingir a honra, a intimidade ou a dignidade de alguém) a divulgar fatos verdadeiros e de interesse público.

Aliás, sobre isso parece não haver dissenso. O próprio Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (clique aqui), aprovado em congresso da Federação Nacional dos Jornalistas, em 1985, consigna que: a informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo (artigo 3º); o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação (artigo 7º); é dever do jornalista: divulgar todos os fatos que sejam de interesse público e respeitar o direito à privacidade do cidadão (artigo 9º); o jornalista deve ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas e tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar (artigo 14).

No mesmo sentido, dispõe o artigo 4º, do projeto da Nova Lei de Imprensa, que tramita no Congresso Nacional desde 1991, ser dever dos meios de comunicação social "comprovar a veracidade da informação prestada, recorrendo, sempre que possível, a diversas fontes e garantindo a pluralidade de versões das partes que tiverem relevante participação nos fatos noticiados".

A preocupação com o desapego à verdade e o descaso com a dignidade e a honra alheias, no entanto, fez surgir, mais recentemente, o projeto de Lei nº 257/2005, de autoria do Senador Marcelo Crivella, também em trâmite no Congresso Nacional, que acresce ao artigo 12, da Lei nº 5.250/67, o seguinte parágrafo:

"§2º - Os meios de comunicação e divulgação referidos no §1º deverão, previamente à publicação de notícia que impute a prática de condutas tipificadas como ilícito administrativo, civil, penal ou com repercussão negativa sobre a dignidade de alguém:

I – proceder à criteriosa investigação de sua veracidade, bem como da autenticidade dos documentos que porventura lhes sirvam de base;

II – levá-la ao conhecimento daqueles a quem ela se refira, dando oportunidade de manifestação, em tempo hábil antes de sua veiculação."

O referido projeto de lei prevê, ainda, a majoração das penas cominadas nos artigos <_st13a_metricconverter productid="20 a" w:st="on">20 a 22, da Lei de Imprensa (que tratam, respectivamente, da calúnia, da difamação e da injúria), quando tais crimes forem praticados com inobservância do disposto no parágrafo descrito acima.

Como justificativa para a pretendida alteração legislativa, afirmou-se que "o mínimo que se pode esperar, antes da publicação de uma notícia lesiva à honra das pessoas, é a averiguação da consistência, seriedade e idoneidade das informações e elementos que a fundamentam, bem como a oitiva do que o implicado tem a dizer sobre elas, até mesmo em homenagem a princípios básicos de justiça".

O projeto continua tramitando (ora na Comissão de Educação) perante o Senado Federal. Seja qual for o deslinde, entretanto, uma certeza nos acorre: a imprensa deve ser livre, assim como a honra e a dignidade devem ser respeitadas. A divulgação de fatos verídicos e de interesse público é dever de cada jornalista e direito de toda a sociedade. O resto, no entanto, é abuso e, nos termos da lei, deve, sem dúvida alguma, ser continuamente reprimido.

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*Advogado do escritório escritório Rosenthal Advogados Associados, especialista em direito penal, especialista em direito penal econômico, mestre em direito penal, ex-diretor do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ex-presidente do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, membro efetivo do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, e conselheiro da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo.

 

 

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