Migalhas de Peso

As origens ideológicas da CLT: muito além do fascismo italiano

As influências da CLT não se limitam a Carta del Lavoro de Mussolini. Chamar a CLT de fascista é um reducionismo oportunista, muito utilizado por aqueles que querem retirar direitos trabalhistas.

11/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Consolidação das leis do Trabalho (CLT), foi aprovada através do Decreto-lei 5.452 de 1º de Maio de 1943. A referida norma foi sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas e por este assinada em pleno Estádio São Januário (no Rio de Janeiro) que se encontrava apinhado de pessoas naquele histórico dia do trabalhador.

Usualmente, traça-se a origem da CLT na Carta del Lavoro, promulgada durante o governo fascista de Benito Mussolini na Itália, em 1927. A própria espécie normativa através da qual foi veiculada a CLT, ou seja, o decreto-lei, foi importada da Itália Fascista e introduzida no Brasil pela Carta de Constitucional de 1937, a famigerada “polaca”, obra de Francisco Campos. Ainda assim, o exagero da real importância da influência italiana na CLT, se trata de uma tentativa de atribuir aos direitos trabalhistas a pecha de “fascistas”.

O que muitas vezes se esquece é que houveram influências internas sobremaneira mais relevantes na confecção da legislação trabalhista brasileira daqueles tempos. Esse esquecimento é superado através da pesquisa histórica do cenário político-ideológico que embasou a CLT, revelando diferentes nomes e correntes de pensamento. Nesse sentido, as ideias de Oliveira Vianna (1883-1951), bem exemplificam o que foi dito anteriormente.

“Em 1932, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas, o intelectual fluminense passou a integrar as comissões técnicas do Ministério do Trabalho, criado no ano anterior sob a chefia de Lindolfo Collor, com a função de elaborar e sistematizar a legislação social e trabalhista brasileira, da qual foi o principal mentor.”1

“Oliveira Vianna concebeu a sociedade organizada a partir de corporações profissionais, idealizando a ação mediadora do Estado como referência principal à efetivação dos seus postulados e assim contribuiu decisivamente com a construção de uma teoria autoritária no Brasil dos anos trinta.”2

A preocupação de Oliveira Vianna pela legislação trabalhista, “correspondia ao ideal castilhista – e positivista – da incorporação do proletariado à sociedade.”3 Essa afirmação revela que as origens ideológicas da CLT, remontam ao século XIX, muitos antes da ascensão dos fascistas italianos ao poder, que só ocorreu em 1922 após a “Marcha sobre Roma”.

Nas palavras de Gilberto Bercovici, “a grande influência ideológica na legislação do trabalho foi justamente a do positivismo de Auguste Comte, adaptado ao Rio Grande do Sul pelo líder republicano Júlio de Castilhos, fundador do Partido Republicano Riograndense (PRR, o partido de Getúlio Vargas durante a Primeira República). A proposta do positivismo castilhista era a de uma política de eliminação do conflito de classes pela mediação do Estado, com o objetivo de integração dos trabalhadores à sociedade moderna. Proposta esta implícita na elaboração das leis trabalhistas durante o Governo Provisório e, especialmente, durante o Estado Novo.”4

A doutrina social da Igreja Católica, materializada principalmente na encíclica Rerum Novarum, escrita pelo Papa Leão XIII em 1891, também influenciou de maneira decisiva os debates sobre a relações de trabalho e as condições dos trabalhadores na primeira metade do século XX.

Até mesmo as ideias de Pontes de Miranda, o emblemático jurista, podem ser ligadas ao processo de reflexão político-jurídica que culminou na CLT. Em diversas obras de sua autoria dos anos 30, Pontes de Miranda utilizava-se da “Teoria da Integração”, de Rudolf Smend, para defender uma concepção de cooperação e colaboração entre as classes, repudiando a luta de classes, o que também fundamenta a elaboração das leis trabalhistas no Brasil, cuja incorporação como política deliberada de Estado deu-se com a Revolução de 1930, segundo Bercovici.5

Logo, em meio a profusão de intelectuais, juristas e correntes de pensamento que exerceram grande influência ideológica na elaboração da legislação trabalhista brasileira, diminuir a Consolidação das Leis do Trabalho a mera cópia da Carta del Lavoro italiana, constitui um reducionismo oportunista.

Outra crítica comum é aquela que faz a ingênua associação entre o corporativismo de Vargas, materializado na novel legislação trabalhista, e o autoritarismo de seu governo, o que pode levar a críticas levianas aos direitos trabalhistas. Do mesmo modo, assombrar tais direitos com o espectro nefasto de Mussolini, não lhes faz justiça.

Em verdade, o salário mínimo, a jornada de oito horas, a proibição do trabalho a menores de 14 anos, as férias anuais remuneradas e a indenização ao trabalhador despedido, são direitos que sobreviveram a ditadura do Estado Novo. De modo análogo, a norma que conferiu estatura legal a tais direitos, atravessou as últimas sete décadas, mesmo sendo constante e duramente atacada.

Não obstante, em pleno século XXI, os benefícios de uma “carteira assinada” permanecem caros no imaginário popular. Aos críticos dos direitos trabalhistas, pergunta-se: Será realmente possível enxergar um mínimo traço do ranço fascista no sorriso de um trabalhador em seu primeiro dia de férias?

__________

1 CHAVES, Luís Guilherme Bacelar. FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA VIANA. In: ABREU, Alzira Alves de et al (coords.). Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro – Pós-1930. Rio de Janeiro: CPDOC, 2010. Disponível aqui. Acesso em: 03 Jun. 2021.

2 ARRUDA, Hélio Mário de. OLIVEIRA VIANNA E A LEGISLAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL 1932-1940. 2006. Dissertação (Mestrado em História Social) - Universidade Federal do Espírito Santos, Vitória, 2006.

3 RODRÍGUEZ, Ricardo Vélez. Castilhismo: uma filosofia da República. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 200. Disponível aqui. Acesso em: 03 Jun. 2021.

4 BERCOVICI, Gilberto. O Estado Integral e a Simetrização das Classes Sociais em Pontes de Miranda: O Debate dos Anos 1930. Revista Direito e Práxis, [S.l.], v. 6, n. 2, p. 272-293, jun. 2015. ISSN 2179-8966. Disponível aqui. Acesso em: 03 Jun. 2021. Disponível aqui.

5 Idem.

Lucas Van den Boomen
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB-MG); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024