A história das Súmulas Vinculantes no Brasil iniciou-se com a influência dos “assentos”, do Direito Português, em 1927, proferidos pelas Casas de Suplicação, vinculando e harmonizando diversos julgados. Na contemporaneidade, o Direito brasileiro segue a vertente romana denominada Civil Law e a acepção anglo saxônica denominada Common Law. Nesse diapasão, é importante argumentar que já foram editadas mais de 700 Súmulas Vinculantes no Brasil, fato que descortina uma gama de benefícios em relação à harmonização de julgados e à segurança jurídica. Segundo o doutrinador José Miguel Garcia Medina, em todas as épocas históricas, por meio do Direito, procurou-se obter algum tipo de estabilidade. Finalmente, com a reforma do poder Judiciário, em 2004, a Emenda Constitucional 45 propôs força normativa às Súmulas Vinculantes, com observância obrigatória inerente ao Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal e do poder Legislativo.
Inicialmente, diante do excesso de julgados, com idêntica argumentação de lides, priorizou-se a harmonização jurídica, com ênfase na segurança normativa, instituída constitucionalmente. Nesse plano, os benefícios de se aplicar uma Súmula Vinculante ao caso concreto se ampliam com o aumento da celeridade processual, generalização e facilitação do trabalho advocatício. De acordo com o Ministro do STF Gilmar Mendes, as Súmulas Vinculantes são institutos de caráter racionalizador, que podem desonerar o Poder Judiciário do amontoado de processos a ele submetidos. Destarte, inicia-se um questionamento a respeito da competência atípica do Judiciário na criação de normas, com efeito ampliado a alguns poderes, fato que permite uma discussão maior sobre a atual classificação da Súmula Vinculante na pirâmide do famoso jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen: seria uma lei formal ou uma norma jurídica de caráter geral?
Diante do exposto, há de se revelar que a separação de poderes, inserida na Constituição Federal de 1988, não é absoluta e a atuação entre o Legislativo e o Judiciário fica entrelaçada para permitir a segurança jurídica erga omnes. Explicando melhor, o Judiciário tem a função típica de julgar e atípica normativa, enquanto o Legislativo tem função típica de legislar e atípica de julgamento. Ademais, Hans Kelsen argumentava que o Direito não pode ser criado por apenas um órgão, devendo ser fomentadas a criação e a execução delegatória pluriorganizacional, para que haja pacificação e harmonização de poderes. Nesse prisma, para reafirmar este pensamento, pode-se demonstrar a aplicabilidade do controle difuso de constitucionalidade, após reiteradas decisões do STF, que possibilita o arrefecimento proliferativo de sentenças idênticas. Por conseguinte, as Súmulas servem como referências efetivas para outros julgados, ou seja, não há de se questionar invasão de competência e sim união de valores, com intuito democrático normativo, impedindo a eternização de demandas judiciais.
Nessa perspectiva, pode-se finalizar a discussão sobre o tema com os dizeres do professor e filósofo da Universidade de Harvard Ronald Dworkin que argumenta de maneira concisa sobre o tema com os seguintes dizeres ” pode-se comparar o Direito à literatura, consequentemente, o magistrado, ao julgar um caso difícil, deverá agir como um romancista, ou seja, cada juiz então é um ator na corrente, devendo ter uma resposta para cada caso específico, utilizando-se da teoria pura do Direito. Na aplicação da lei, para além da necessária fixação da moldura, dentro da qual se tem de manter o ato a pôr, possa ter ainda lugar, uma atividade cognoscitiva do órgão aplicador do Direito. Portanto, não se tratará de um direito positivo, mas de outras normas que, aqui no processo da criação jurídica, podem ter a sua incidência: normas de Moral, Normas de Justiça e juízo de valor.”