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Julgamento da ADI 5.766 é novamente adiado: acesso à Justiça do Trabalho na berlinda

O min. Edson Fachin divergiu e votou pela total procedência da ação. Ressaltou que "a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça".

11/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Estava pautada para a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal de hoje, dia 7 de outubro de 2021, a continuação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, que discute a constitucionalidade de dispositivos da lei 13.467/2017 relativos ao acesso de pessoas pobres à Justiça do Trabalho e à responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo. A questão controvertida é específica: a efetividade do benefício da justiça gratuita ante os limites impostos pela “Reforma Trabalhista”.

Os dispositivos impugnados pela ação permitem, por exemplo, o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim.

O julgamento está empatado, em 1 x 1.

Relembre o caso

Ajuizada a ADI em 2017, na sessão plenária do dia 9 de maio de 2018, após a leitura do relatório, quando então várias centrais sindicais posicionaram-se pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista impugnados — dentre as quais a Central Única dos Trabalhadores (CUT) —, o seu  julgamento foi suspenso.  Retomado no dia seguinte, 10 de maio de 2018, o Relator votou pela procedência parcial da ação, conforme as seguintes teses:

1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.

2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir:

(i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e

(ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.

3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento”.

Nessa sessão, o Min. Edson Fachin divergiu e votou pela total procedência da ação. Ressaltou que “a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça”. O julgamento, então foi suspenso, por pedido de vista do Min. Luiz Fux.

O processo foi pautado para 13/10.

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Disponível aqui.

Antonio Fernando Megale Lopes
Advogado do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Ricardo Quintas Carneiro
Sócio do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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