O presente artigo aborda sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e, igualmente, sobre a aplicação por analogia do Tema 69 do STF. Para fins exemplificativos, o Tema 69 do STF retrata a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Inicialmente, vale mencionar que a CFEM encontra previsão na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20, § 1º, sendo regido pelas leis 7.990/89 e 8.001/89, as quais instituíram a CFEM pelo resultado da exploração mineral e, após definiram os percentuais da mencionada Compensação, respectivamente.
A CFEM é paga pelas empresas mineradoras à União pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. Em suma, a Compensação Financeira (CFEM) incide sobre o faturamento líquido, que é repassado diretamente à União, não havendo, desse modo, relação alguma com o lucro da empresa.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69 decidiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita ou faturamento; devendo, assim, tão somente, sofrerem a incidência das contribuições (PIS e Cofins) aqueles valores que se enquadrem no sobredito conceito de receita bruta ou faturamento, conforme se depreende, a seguir, da tese fixada pelo STF:
"O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” ¹
Com efeito, baseando-se no entendimento supra, definido pelo STF, é possível concluir que não apenas os valores de tributos devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS; mas, também, a CFEM e, ainda, toda e qualquer outra parcela financeira que não se enquadre no conceito de receita.
Nesse diapasão, verifica-se que o valor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que é repassado à União pelos exploradores de bens minerais, não corresponde à receita das empresas (Contribuintes).
Frise-se que, o sobredito tema já foi pacificado pelo STF, quando do julgamento do RE 228.800-5/DF, tendo considerado a CFEM receita originária da União; além do que, não sendo acrescentado o mencionado valor ao patrimônio da empresa exploradora mineral.
O valor da CFEM apenas “transita” pela contabilidade da empresa que a repassa a seu titular, assim como no caso do ICMS (tema 69). Logo, o valor da CFEM não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, visto não se tratar de receita do contribuinte.
Desta feita, com base no Tema 69 fixado pelo STF, poderão os Contribuintes, em razão da exploração mineral, adotando por analogia, discutir no Poder Judiciário, com robustos argumentos, a exclusão da CFEM como componente da base de cálculo do PIS e da Cofins e, ainda, poderão, igualmente, até mesmo recuperarem os valores pagos a maior, referentes aos últimos 5 (cinco) anos de contribuição.