“A conjugação de esforços entre as empresas no contrato denota colaboração recíproca.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 681.)
Retomando o tema dos dois últimos artigos, hoje continuaremos a tratar do sistema de franquias, especificamente sobre os direitos e as obrigações do franqueador e do franqueado.
Faz-se necessário esclarecer que esses direitos e deveres são mútuos, isto é, são direcionados tanto para o franqueador, quanto para o franqueado. É nesse sentido que Venosa explica: “A conjugação de esforços entre as empresas no contrato denota colaboração recíproca”.1
Dessa forma surgem obrigações recíprocas, nas quais, por exemplo, o franqueador se obriga a prestar assistência estrutural ao franqueado, bem como know-how e treinamento adequado, enquanto o franqueador se obriga a dar uma contraprestação, que nesse caso seria o pagamento das taxas iniciais e periódicas.
Venosa ainda explica, “O contrato implica colaboração constante entre franqueador e franqueado, tanto no campo tecnológico, como no econômico, mantendo ambos sua independência jurídica”.2 Ou seja, as obrigações, além de recíprocas, são constantes e perpassam por todos os âmbitos do sistema de franchising.
Por meio do contrato de franquia o franqueado terá direito de usufruir da marca, do conhecimento técnico, do nome etc. Além disso, a amplitude dessa cessão poderá ser mais ou menos ampla, dependendo da discricionariedade dos envolvidos. Há ainda casos em que se exige exclusividade, que se refere a um determinado território, para que as lojas não concorram entre si. Ainda, o franqueador obriga-se a conceder o uso de suas marcas, sinais e estrutura negocial, bem como a transferência de tecnologia, a prestação de serviços de assistência e a consultoria permanente.3
Outra característica está no âmbito da responsabilidade, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990), nas relações de consumo, qualquer destas empresas serão responsáveis. Enquadram-se no polo passivo tanto o franqueador, quanto o franqueado, sendo assim, respondem a título de responsabilidade solidária.
Além disto, vale ressaltar que o interessado que assume a posição de franqueado deve receber todas as informações necessárias ao exercício, estando o franqueador sujeito a reponsabilidade civil e criminal por omissões ou distorções informacionais.
Ainda, Venosa ensina que, o franqueado fica obrigado ao comprimento estrito das normas e padrões estabelecidos pelo franqueador, devendo ambos zelar pelo conceito de mercado e a excelência da marca. O contrato pode autorizar o franqueador a intervir direta ou indiretamente na franquia sempre que se infringirem estes preceitos. Isto resulta em uma autonomia reduzida ao franqueado, que abre mão dela em prol da segurança do negócio.4
No contrato poderá ser acrescida a definição de território, evitando a concorrência, a fim de não afetar o equilíbrio econômico financeiro daquela franquia. Ainda, pode-se pactuar o engineering, isto é, a cláusula que diz respeito à formatação da construção do estabelecimento, podendo influir na dinâmica do negócio, dos processos industriais ou comerciais.
Por fim, o contrato deve prever sobre sua extinção, bem como a situação dos segredos de indústria e da possibilidade de o franqueado exercer atividade concorrente.5 Essas são, portanto, as principais características sobre os direitos e deveres do franqueador e do franqueado.
Em se tratando de um contrato complexo, que envolve inúmeros direitos e obrigações, faz-se necessário a presença ativa de um advogado que estuda o sistema de franquias e que possa elaborar, com expertise, um contrato adequado que vise proteger ambas as partes e que também elabore cláusulas de garantias a fim de ambas as partes.
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1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 681.
2 Ibidem, p. 894.
3 Ibidem, p. 896-899.
4 Ibidem, p. 897.
5 Ibidem, p. 883.