Frequentemente é possível encontrar demandas judiciais propostas em face de pessoas já falecidas, constando a própria pessoa física no polo passivo da ação, e não o seu espólio ou sucessores. No que tange à essa medida processual, importante observar o disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil1, no sentido de que a propositura de demandas posteriormente ao falecimento do executado, é medida de extinção da ação.
Isto é, o Juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, e por consequência extinguirá o feito.
Nesse sentido, nos casos de Execução Fiscal movida em face de executado falecido, em que o vício não se trata de erro material ou formal na certidão de dívida ativa, prevê a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução.
Súmula 392 do STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A modificação da Certidão de Dívida Ativa com a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária torna-se impossível, uma vez que seria necessária a revisão do lançamento tributário, o que acaba inviabilizando a retificação do polo passivo da relação jurídico tributária.
A substituição do executado pelo seu Espólio só é permitida se a citação do devedor ocorrer ainda em vida, e este vier a falecer durante a demanda. Ocorre que não raras as vezes, as execuções são ajuizadas após o falecimento do executado, o que denota erro na indicação do sujeito passivo na CDA e na propositura de execução fiscal contra parte inexistente.
Ademais, embora não seja o foco do presente artigo, importa salientar que os próprios fatos geradores dos tributos, em alguns casos, ocorrem após o falecimento dos executados, ocasionando erro de lançamento também.
Retomando o tema em comento, se constatada a morte do executado anteriormente à propositura da ação, mostra-se inviável o redirecionamento e a expropriação de bens do espólio, pois isto significaria a alteração na própria constituição do crédito tributário.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Do contrário, a substituição do polo passivo na execução fiscal importa substituição da CDA, sendo, pois, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a alteração modificaria o lançamento.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser observado, por exemplo, na decisão do AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, REsp 1.045.472/BA e AgRg no AREsp 772.042/MG.
Nos referidos julgados a Corte Superior entende que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Para o relator Ministro Humberto Martins, no voto proferido no AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS2:
Incide, de fato, a Súmula 392 no caso em questão (...). O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; c) a legitimidade das partes.
Desta forma, tendo em vista a inviabilidade de substituição da CDA, uma vez que isso implicaria na alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, o que é vedado pela Súmula 392/STJ, conclusiva a ilegitimidade em ações que assim esteja configurado o polo passivo, devendo a demanda ser extinta por falta de condição da ação.
Ou seja, não há que se falar em substituição da CDA tendo em vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
E ainda, segundo o princípio da celeridade processual, não há amplitude que autorize o redirecionamento da Execução Fiscal quando na verdade a demanda restou ajuizada incorretamente contra parte inexistente, e em razão de erro na indicação do sujeito passivo na CDA.
Dessa forma, tendo em vista o previsto na súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à inviabilidade de substituição da certidão de dívida ativa com relação à modificação do sujeito passivo de execuções em andamento, a extinção sem resolução do mérito das demandas judiciais que tramitem nesse sentido, é medida que se impõe.
Por fim, cumpre salientar ser indispensável que o espólio apresente o remédio jurídico cabível.
1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
2 STJ. AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015.