Introdução
O presente trabalho, por meio de análise jurisprudencial, doutrinária e legal, visa adentrar à esfera da obrigação alimentar e da irrepetibilidade dos alimentos já pagos, para apresentar ao leitor possibilidades relevantes quanto à possível cobrança dos valores. Já que, como é de conhecimento, os alimentos não podem ser cobrados daqueles que os receberam, por sua natureza, mas o que os impediria de cobrar do verdadeiro devedor?
Após conhecê-las, busca realizar análise crítica acerca da possibilidade de cobrar os alimentos já pagos daquele que deveria ter arcado com a obrigação desde o princípio, verdadeiramente, em conformidade com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, demonstrando suas possíveis consequências práticas, positivas e negativas.
1. A obrigação alimentar
A obrigação alimentar é decorrente de previsão Constitucional, conforme o art. 227, que prevê como um dos deveres da família, assegurar às crianças, adolescentes e jovens, a alimentação e outros mais que adentram a esfera da pensão alimentícia (saúde, educação, lazer..). O que se estende a todo o núcleo familiar, mesmo que de forma subsidiária, como é o caso dos avós, tios, irmãos, e outros mais, sendo de responsabilidade destes para os filhos e dos filhos para estes, quando no período da velhice.
Da mesma forma, o poder familiar também garante a obrigação, conforme previsto no art. 1.634, I, do Código Civil. Já que este, consiste em criar os filhos, entre outras possibilidades presentes no artigo. Assim, dentro do dever de criação, vem o dever de prover à criança alimentos, moradia, educação, vestimenta, assistência à saúde, como dentista, médico, remédios, e outros mais, que lhe garantem uma vida digna.
Além disso, o art. 299, do Código Civil e o art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem de forma clara o dever dos pais em sustentar, através da prestação de alimentos, os filhos menores, ou seja, até que estes tenham os 18 anos completos.
No Brasil, há hipóteses de ampliação do dever de alimentar para além dos 18 anos, como por exemplo: até os 24 anos completos onde o alimentado ainda está matriculado em algum curso superior e não possui renda própria; filhos que precisam de assistência dos pais por diversos motivos que os impeçam de gerar a própria renda, sendo que estes podem perdurar por toda à vida do alimentado, a depender de cada caso concreto, e outros mais que acabam sendo definidos de forma jurisprudencial ou doutrinária, pelo estudo das necessidades de casos mais recorrentes.
Neste diapasão, a obrigação alimentar pode perdurar por muitos anos e qualquer pagamento realizado enquanto houver a obrigação não poderá ter os valores pagos cobrados de volta. Há ainda, decisões em tribunais diversos que garantem, ainda, que os pagamentos realizados por engano, em valor superior ao acordado, também não serão devolvidos, sendo estes considerados como doações aos filhos. Há também, casos onde já existe a mitigação dos efeitos da irrepetibilidade, como será melhor analisado no artigo, não sendo então, algo tão fixo mais.
Assim, passamos a análise da irrepetibilidade em si.
2. Irrepetibilidade dos alimentos.
Em regra, aqueles que recebem quantia que não lhe é devida, devem devolver os valores, conforme art. 876, do Código Civil.
É extremamente comum, que em casos de não desejar realizar a devolução, a pessoa passe a responder em ação de repetição de indébito. Isso porque, o próprio código veda o enriquecimento sem causa.
As obrigações, em regra, quando realizadas por pessoa que não deveria realizar, tem a possibilidade de reaver o que foi prestado, por aquele que deveria ter prestado a obrigação ou por aquele que a recebeu de forma indevida.
Assim, caso se considere que o pagador dos alimentos é terceiro interessado, a este cabe a cobrança dos valores do real devedor, por meio de sub-rogação dos direitos do credor originário. Se o considerarem terceiro não interessado, aquele que paga alimentos em nome próprio, como previsto no art. 305, do CC, tem direito de reembolsar-se do que pagar.
De uma forma ou de outra, se tem o direito de reaver os valores pagos do verdadeiro devedor, quando realizar pagamento de obrigação que não era verdadeiramente sua. Mas porque isso não ocorre quanto às obrigações alimentares?
Os alimentos não são considerados simples obrigações, à qual a pessoa se desobriga e tem o direito de reaver as verbas pagas até o momento do descobrimento da não qualidade de devedor da obrigação.
Isso, com base no fato de haver menor envolvido e com necessidade de desenvolvimento, e portanto, em caso deste ser obrigado a devolver os valores já recebidos, poderia ter seu sustento prejudicado, ou por parte da genitora que também auxilia em seu sustento. Por tanto, a cobrança dos valores já pagos, mesmo que de forma errônea quanto ao devedor, possivelmente causaria prejuízos ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, do melhor interesse da criança e do adolescente e do bom desenvolvimento desta. Assim, por estar diretamente relacionado ao bem jurídico vida, não poderia ocorrer a sua devolução.
Assim, os alimentos são irrepetíveis e irretroativos, ou seja, como dito, não são passíveis de devolução por pagamento “erroneo”.
Dessa forma, se o indivíduo que não é pai, mas acredita ser, pagar por anos os alimentos à outrem, o máximo que poderá fazer conforme o atual entendimentos dos tribunais é pleitear danos morais, caso tenha havido má-fé das partes envolvidas quando da alegação de paternidade. Comum quando a mãe conhece o verdadeiro pai de seu filho, mas informa à outrem que este é pai.
Conforme previsão legal e de inúmeras decisões judiciais, pode se concretizar que, no Brasil, os alimentos são irrepetíveis.
Um outro movimento, busca a paternidade socioafetiva para justificar a não devolução, pois após alguns anos tratando a criança como filho, não haveria que se falar em devolução dos valores pelo, até então, alimentante. O que é compreensivo, pois se há anos acredita e trata como filho, este assim o é.
Mas passando a realidade a ser estudada pelo presente artigo, excluiremos os casos de ter se formado o vínculo afetivo entre as partes, pois são diversos os casos que os alimentante realizam meros repasses de dinheiro, mas não convivem com o indivíduo, ou ainda em casos de alimentos gravídicos, onde não há necessidade de se comprovar de forma efetiva a paternidade, apenas tendo que demonstrar a probabilidade desta ser real, o que nem sempre condiz com a realidade e outros mais, onde o vínculo afetivo não existe e não estaria apto a justificar o pagamento, para além do vínculo biológico.
Assim, saímos por um momento do alimentante cobrado indevidamente e passamos à análise dos que deveriam estar arcando com a obrigação.
3. Enriquecimento sem causa do verdadeiro alimentante.
Durante todo o período gestacional, todas as consultas, os primeiros momentos ou anos de vida, e outros momentos que o verdadeiro alimentante deixou de participar da vida do filho, outro o substitui na obrigação de alimentar.
Sendo assim, pelo período que for, este que deveria estar arcando com valores mensais aos filhos, deixou de fazer e prejudicou terceiro por isso, pois alguém fez em seu lugar.
Dessa forma, tudo que não foi repassado ao filho, pode ser considerado como enriquecimento sem causa, pois terceiro arcou com valores que por ele eram devidos e portanto, foi prejudicado.
No art. 884 e seguintes do Código Civil, está previsto que aqueles que sem justa causa, enriquecerem à custa de outrem, sem causa que justifique o enriquecimento ou quando deixou de existir a causa, é obrigação do que enriqueceu restituir o que foi prejudicado, com a atualização dos valores.
Dessa forma, por haver pagamento dos valores devidos pelo verdadeiro genitor por terceiro que não agiu de má-fé, os valores gastos pelo terceiro e que deixaram de ser gastos pelo verdadeiro responsável pela obrigação de alimentar, o geram enriquecimento ilícito e geram prejuízo a outrem, que deverá ser restituído.
Destaco ainda que, como a obrigação alimentar é decisão judicial e passível de prisão em caso de não pagamento, não é condizente se falar nas hipóteses daquele que paga errado assumindo o risco, pois ao tempo do pagamento, acreditava ser o verdadeiro devedor ou não, mas estava sendo compelido a realizar o pagamento, não tendo como deste fugir ou aguardar a certeza do resultado.
Até porque, em boa parte dos casos os valores das pensões são descontados ainda em folha de pagamento e nem chegam à mão do alimentante para que este decida por correr o risco do não pagamento por acreditar não ser pai.
Assim, tendo em vista o enriquecimento sem causa e a obrigação conferida de forma errônea ao que não é pai, cominada com a impossibilidade de cobrança dos valores pagos à criança, deve ao alimentante que pagou a obrigação de outrem, ter o direito de ter os valores repetidos pelo verdadeiro pai.
Dessa forma, se retira o caráter prejudicial da dignidade da pessoa humana, ou a possibilidade de atingir o bem jurídico da vida, pois não é mais a criança quem estará tendo de devolver os valores do seu sustento, mas sim, o verdadeiro pai que possuía uma obrigação, com esta não arcou e terceiro teve de arcar pelas normas super protetivas às crianças, pela urgência da verba.
Assim, passamos à essa possibilidade, de forma mais clara.
4. Conclusão
Em decisão recente, o STJ julgou ser possível a devolução de valores pagos pelo INSS à pessoa que recebeu de forma antecipada benefício alimentar, relativizando a irrepetibilidade dos alimentos, pelo menos quanto à possibilidade devolução quando se trata de benefício previdenciário, mas com cunho de alimentos provenientes de vínculo familiar, de maior de idade.
O que é um primeiro passo para possível relativização quanto a outras situações concretas, desde que não conflitem com o princípio da dignidade humana do menor e o seu direito à vida digna.
Porém, o intuito do presente artigo não é reaver os valores pagos do próprio alimentado, mas analisar a possibilidade de cobrança, do verdadeiro devedor. O que, me parece coerente pelo já exposto. Ou seja, a possibilidade de reaver do verdadeiro devedor de alimentos os valores já pagos à criança para que se sustentasse durante o período de “erro” da paternidade.
Assim, considerando que o terceiro que assume obrigação de outrem, e realiza o pagamento dos valores cobrados, no caso, cobrados de forma errada à terceiro que é confundido com o verdadeiro devedor, e compelido a arcar com obrigação que não é sua, para não se ver ainda mais prejudicado, sofrendo consequências como prisão, penhora e outros.
Portanto, por ser o condenado aos alimentos, na verdade, terceiro da verdadeira obrigação, que virá a ser substituído quando da realização do exame de DNA, a este deve ser possibilitado reaver os valores gastos, do verdadeiro devedor.
A obrigação alimentar se dá pelo vínculo paterno ou materno. No caso, se há quebra da expectativa do vínculo, a obrigação também se quebra. Porém, se há substituição do devedor, desde o início a obrigação lhe pertencia e nunca deveria ter pertencido ao outro, que não pode ser prejudicado por este fato contraditório.
Assim, além das próprias diretrizes da devolução dos valores pagos por terceiro, há como acima analisada a justificativa da devolução pelo enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há possibilidade de cobrar do verdadeiro genitor os valores já pagos, pois não incorreria no impedimento da irrepetibilidade dos alimentos, mas também não deixaria o terceiro prejudicado pela confusão de vínculo paterno inexistente e não beneficiaria o verdadeiro obrigado, que por tempos, deixou de arcar com a obrigação, deixando que terceiro fizesse por si.
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Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 4 de maio de 2021.
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FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil, volume único. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
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