É curiosa a situação relativa às discussões sobre o referido Provimento da OAB, isto porque por ela o que se abre é um espaço amplo para que advogados façam ainda mais publicidade sobre si e seus escritórios, seja para defender a regra ou para ataca-la.
O fato é que a advocacia parece lidar muito mal com o que seja a sua prática no mundo real. Em pleno século XXI não admite se reconhecer como atividade negocial, embora nela se incluam centenas de escritórios estruturados como empresas, confundindo prática profissional empresarial com mercantilização, o que é um verdadeiro engano.
Enquanto prática profissional, sua ação sempre deve se pautar por preceitos éticos e por eles advogar jamais será a venda de um produto, de afirmação de superioridade na atuação.
O problema é que ética é um conceito indefinido, subjetivo e que se altera no tempo, daí porque ser difícil buscar regra-la, mas isto faz parte da cultura jurídica brasileira que não gosta de tipos abertos, que prefere que tudo seja preto ou branco, esquecendo-se dos tons que até mesmo existem no branco e no preto. A interpretação extensiva e a aplicação analógica são conceitos válidos dentro do Direito brasileiro e, portanto, inserem-se dentro do princípio constitucional da legalidade, que não se limita ao texto expresso de uma lei em si, até mesmo na aplicação de normas punitivas, pois a norma do inciso II do art. 5º da Constituição Federal (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) não fala de leis específicas, mas de todo sistema jurídico, o que inclui ter que se conciliar a legalidade com os preceitos de respeito à cidadania, dignidade humana (que estão nos art. 1º e 3º da mesma Constituição), tudo aplicado com justiça (que está no inciso I do art. 3º da Constituição).
É por isso que a equidade é outro preceito que está dentro da legalidade, que não apenas permite, mas exige, que tipos abertos sejam enfrentados pela atuação jurisprudencial em suas diversas formas, de maneira a formular o entendimento do que possa ser infração ética daquilo que não o é ao longo do tempo.
Nessa linha, acho estranho que se busque construir uma dicotomia entre a exposição em ambiente virtual pessoal e aquela que se faz num ambiente virtual profissional para dizer que cada caso gera um tipo de avaliação do comportamento:
“nas redes sociais pessoais é possível publicar tudo o que não gere processo de inidoneidade. Quanto aos perfis de escritório, não se pode ostentar o que não tenha relação com a advocacia.”
Isto porque não há dois mundos virtuais segregados, tudo se comunica no mundo virtual, tanto que se alguém procurar fazer a busca de uma determinada pessoa na Internet a resposta não virá dividida entre mundo virtual pessoal e mundo virtual profissional, ao contrário, tudo aparecerá na tela. Assim, Pelé e Edison Arantes do Nascimento são indissociáveis, por mais que se queira dizer que são. No mundo virtual não existe individualidade pessoal e profissional, há apenas aquilo que se expõe e que é localizável por qualquer um, em qualquer lugar do planeta.
Por consequência, é por esse prisma que se deve avaliar o que advogados postam na Internet, seja para divulgar suas viagens, seus escritórios, como também para fazer proselitismo de si mesmo.
Minha dúvida é saber: a) se os indivíduos são capazes de perceber a dimensão dessa unidade entre indivíduo e profissional e se são capazes de atuar de forma a que se perceba, de modo claro, que ao se exibir individualmente não se mostra o profissional, o que é afetado pelo nível de vaidade e intencionalidade que cada um tem; e b) se quem vê isso também consegue separar o juízo que faz sobre essas exibições, e aqui também afetado pelo nível de ideias preconcebidas que tem.