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Nexo causal entre a covid-19 e o trabalho do jogador de futebol para fins de concessão de benefício previdenciário

O contrato profissional do jogador de futebol, além de possuir as mesmas características dos contratos de trabalho comum, apresentam características específicas, havendo riscos a serem assumidos por parte de empregador pela atividade escolhida, tendo o contrato, assim, caráter de alteridade.

28/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

Vivemos a maior crise sanitária e humanitária do século. Então, inescapável a discussão sobre a influência da covid-19 no ambiente do trabalho, em especial, se pode ou não ser considerada uma doença ocupacional.

No Brasil, o reconhecimento oficial da situação pandêmica e da ocorrência de estado de calamidade pública, que se deu por meio do decreto legislativo 6, de 20.3.2020, aprovado pelo Congresso Nacional.

Como consequência deste decreto legislativo, foram flexibilizados limites orçamentários, com a destinação excepcional de recursos para a saúde, bem como foram instaurados regimes jurídicos urgentes e provisórios visando mitigar os impactos da doença no país.

O isolamento horizontal, defendido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), destacou-se entre as medidas adotadas para tentar conter o avanço da doença e mitigar seus efeitos. Essa medida buscou não apenas restringir a circulação do maior número de pessoas, como o fechamento de diversas atividades e a manutenção somente daquelas consideradas essenciais à população.

Essa medida paralisou os campeonatos esportivos em andamento, e por certo que passamos por momentos de muitas dúvidas e poucas certezas, até que a Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA), na condição de entidade máxima do futebol, em 7.4.2020, editou a circular 1.714, que reconheceu a gravidade da crise gerada pela covid-19, onde declarou se tratar de situação de força maior e apontou diretrizes com relação à aplicação dos contratos diante dos efeitos causados pela pandemia, dentre outras medidas.

A despeito dos esforços da FIFA para contribuir com a harmonização das relações existentes no futebol, é fato que surgem diversas dúvidas que, para serem dirimidas, requerem uma análise aprofundada da legislação nacional de cada país.

No Brasil não foi diferente, houve a confecção de um protocolo, que serviu de contrato entre os clubes e o Governo do Estado, firmando a volta dos campeonatos, e garantindo a todos os envolvidos uma diretriz responsável e planejada para a segurança e enfrentamento do vírus, com cláusulas rigorosas e seguindo as orientações previstas e recomendadas pelo Ministério da Saúde do Brasil (MS), das Secretarias da Saúde do Estado e Secretarias Municipais do Estado.

Mesmo com tantos cuidados o problema foi além da simples possibilidade de atraso ou redução no pagamento de salários – lembrando que uma minoria recebe salários midiáticos -, e ausência de complemento do custeio da previdência, vivenciamos momentos de elevados índices de jogadores contaminados, e times sem peças de reposição no elenco, e nem todos os casos, para não ser imprudente de dizer nenhum teve Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).

Mesmo com tantos protocolos sanitários a essência da atividade é justamente o contato o esbarrão, o suor. No futebol, se empurram; se abraçam; a marcação exige proximidade – homem-a-homem - , a bola passa das mãos suadas de um, para a cabeça de outro, encontrando o corpo de mais outro, não podemos falar de distanciamento, isolamento, equipamentos de proteção individual, logo, a prevenção ao contágio, neste ambiente, é impossível.

Embora a FIFA tenha descartado a prioridade de vacinação dos jogadores, a Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) enviou aos filiados protocolo de como cada federação deve dividir as vacinas contra a covid-19 para imunizar jogadores, treinadores e funcionários que disputam campeonatos internacionais (Copa Libertadores da América, Copa Sul-americana, Copa América), os demais jogadores e os times femininos que não estão nos campeonatos da Conmebol, vão aguardar o plano Estadual de vacinação, e os jogos seguem sem torcida nas arquibancadas, e os clubes aplicando punições aos jogadores que vão de multas de até 40% do salário, a suspensão.

Tatiana Conceição Fiore de Almeida
Advogada atua com Consultoria e Mentoria Prev./Trab e Palnejamento de aposentadoria de Atletas; Advogada da T.U.P.; C.E.O no ITC.TFA, Doutoranda em Dir. pela UBA, Professora, Autora, Articulista.

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