O parecer da Receita Federal (10/Cosit) acerca do julgamento do RE 574.706 trouxe uma interpretação de que tanto na apuração do PIS e Cofins sobre a venda, quanto nos créditos de PIS e Cofins, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo. Em termos práticos, esse parecer diminuirá o montante que dará origem aos créditos tributários dos contribuintes.
A discussão se iniciou após o julgamento do RE 574.706, conhecido como a "tese do século", que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em defesa, a Receita Federal entendeu que a não-cumulatividade do PIS e da Cofins seria afetada, o que reduziria não somente o valor devido pelas receitas, mas também os créditos das contribuições sobre as entradas de mercadorias.
Percebe-se que a intenção da Receita Federal é evitar o ganho em dobro do contribuinte, uma vez que ele pode ter os valores do ICMS excluídos e, paralelamente, manter seus créditos integrais.
Neste parecer, a Receita alega que “logo, a tese de que, na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim. Nunca é demais ressaltar que o Princípio da Razoabilidade deve permear todo ato administrativo ou decisão jurisdicional”.
Sem dúvidas percebemos que este assunto se estenderá por mais algum tempo e cabe a nós acompanhar as recentes decisões, com otimismo para que o contribuinte não saia lesado nessa discussão. O que podemos esperar é um aumento significativo de ações sobre a matéria, cabendo ao contribuinte buscar o auxílio do Poder Judiciário para desobstruir tais compensações, tentando evitar, de alguma forma, afrontas à coisa julgada e ao direito líquido e certo de recuperar seus créditos.