A forma de Estado Federalista iniciou-se com a independência das 13 colônias inglesas no território americano, com a criação dos Estados Unidos da América, em 1789. Posteriormente, em 1889, especificamente no Brasil, com a Proclamação da República, começou-se a questionar sobre a necessidade de fomento à autonomia dos entes e a repartição de competências, constituindo-se posteriormente os Estados Unidos do Brasil, primeiro nome oficial do Brasil.Nesse contexto, pode-se inferir que o Federalismo se difundiu globalmente e muitas potências econômicas da atualidade se permitiram a utilizar, com maestria, essa forma de Estado, elaborando especificamente diversos graus de controle e descentralização.Destarte, a grande questão abordada pelos doutrinadores se pautou na aplicabilidade real das vantagens e desvantagens da repartição de competências e o incremento à autonomia.
A priori, faz- se mister descrever sobre o Federalismo implantado na Alemanha, cuja autonomia e repartição de competências permitiram aos entes subsidiários governar com equidade, sem perder a especificidade.Nesse plano, muitos pesquisadores políticos chegaram a alegar que a soberania do ente federativo superior quase se igualava à autonomia dos entes descentralizados, demonstrando a eficiência da delegação de políticas públicas e a primazia na governabilidade coletiva. De acordo com a professora de Direito Constitucional Ana Carla Bliachieriene, pode-se enumerar como vantagens do Federalismo, a estabilidade constitucional, a autonomia dos entes federativos, a repartição de competências e a intervenção Estatal, em momentos de crise.Por conseguinte, é notório que, quando utilizado com intuito de descentralizar com consciência colaborativa, com liberdade normativa e econômica, poderá ocorre real cooperação entre os entes- fato que pode ostentar a viabilidade da Federalização.
Entretanto, apesar da eficiência das potências federalistas como Alemanha, Estados Unidos, Suíça e Canadá, há muitos revezes a serem especificados em relação à utilização, por muitos países de modo mitigado, cuja repartição de competências tende a ser antiisonômica. Nesse diapasão, algumas desvantagens podem ser descritas na concentração de poder político e econômico no ente de maior hierarquia e posterior arrefecimento de autonomia dos entes de menor escalão, causando baixa arrecadação e distribuição orçamentária desigual e engessamento de políticas públicas. Especificamente no Brasil, a questão tributária repercute de maneira negativa, quanto a utilização federalista, considerada por muitos assimétrica , pois a União retém a maior concentração de arrecadação em relação aos Estados e municípios. Muitos catedráticos chegam a questionar sobre a necessidade de reformula ou criação de um novo Pacto Federativo Constitucional.
Finalmente, faz- mister destacar que o Brasil, por meio da Constituição Federal de 1988, inovou em relação ao federalismo norte americano em estabelecer como entes federativos os municípios.Nesse plano, grandes discussões surgiram sobre a repartição orçamentária delegada, além da estreita autonomia permitida a estes entes.Nesse sentido, segundo o IBGE, existem na atualidade 5570 municípios no território brasileiro, sendo que 3770 possuem menos de 20 mil habitantes- fato que descortina uma realidade desfavorável em relação ao federalismo, ou seja, dificuldade econômica de manutenção administrativa municipal. Desse modo, não há consenso sobre esse tema, entretanto é certo que cada país deve se permitir a uma escolha sui generis de governabilidade e governança, podendo ou não utilizar a federalização estatal, pois cada nação possui sua especificidade econômica, cultural e política.