Migalhas de Peso

Federalismo - Conquista ou retrocesso

Uma análise contextualizada sobre o federalismo e suas possíveis vantagens e desvantagens com utilização globalizada e específica por diversos países.

24/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A forma de Estado Federalista iniciou-se com a independência das 13 colônias inglesas no território americano, com a criação dos Estados Unidos da América, em 1789. Posteriormente, em 1889, especificamente  no Brasil, com a Proclamação da República, começou-se a questionar sobre a necessidade de fomento à autonomia dos entes e a  repartição de competências, constituindo-se posteriormente os Estados Unidos do Brasil, primeiro nome oficial do Brasil.Nesse contexto, pode-se inferir que o Federalismo se difundiu globalmente e muitas potências econômicas da atualidade se permitiram a utilizar, com maestria, essa forma de Estado, elaborando especificamente  diversos graus de controle e descentralização.Destarte, a grande questão abordada pelos doutrinadores se pautou na aplicabilidade real das vantagens e desvantagens da repartição de competências e o incremento à autonomia. 

A priori, faz- se mister descrever sobre o Federalismo implantado  na Alemanha, cuja autonomia e repartição de competências permitiram aos entes subsidiários  governar com equidade, sem perder a especificidade.Nesse plano, muitos pesquisadores políticos chegaram a alegar que a soberania do ente federativo superior quase se igualava à autonomia dos entes descentralizados, demonstrando a eficiência da delegação de políticas públicas e a primazia na governabilidade coletiva. De acordo com a professora de Direito Constitucional Ana Carla Bliachieriene,  pode-se enumerar como vantagens do Federalismo, a estabilidade constitucional,  a autonomia dos entes federativos, a repartição de competências e a intervenção Estatal, em momentos de crise.Por conseguinte, é notório que, quando utilizado com intuito de descentralizar com consciência colaborativa,  com liberdade normativa e econômica, poderá ocorre real cooperação entre os entes- fato que pode ostentar a viabilidade da  Federalização. 

Entretanto, apesar da eficiência das potências  federalistas  como Alemanha, Estados Unidos, Suíça e Canadá, há muitos revezes a serem especificados em relação à utilização, por muitos países de modo mitigado,  cuja repartição de competências tende a ser antiisonômica. Nesse diapasão, algumas desvantagens podem ser descritas na concentração de poder político e econômico  no ente de maior hierarquia  e posterior arrefecimento de autonomia dos entes de menor escalão, causando  baixa arrecadação e distribuição orçamentária desigual e engessamento de políticas públicas. Especificamente no Brasil, a questão tributária repercute de maneira negativa, quanto a utilização federalista, considerada por muitos assimétrica , pois a União retém a maior concentração de arrecadação em relação aos Estados e municípios. Muitos catedráticos chegam a questionar sobre a necessidade de reformula ou criação  de um novo Pacto Federativo Constitucional. 

Finalmente, faz- mister destacar que o Brasil, por meio da Constituição Federal de 1988, inovou em relação  ao federalismo norte americano em estabelecer como entes federativos  os municípios.Nesse plano, grandes discussões surgiram sobre a repartição orçamentária delegada, além da estreita autonomia permitida a estes  entes.Nesse sentido, segundo o IBGE, existem na atualidade 5570 municípios no território brasileiro, sendo que 3770 possuem menos de 20 mil habitantes- fato que descortina uma realidade desfavorável em relação ao federalismo, ou seja, dificuldade econômica de manutenção administrativa municipal. Desse modo, não há consenso sobre esse tema, entretanto é certo que cada país deve se permitir a uma escolha sui generis de governabilidade e governança, podendo ou não utilizar a federalização estatal, pois cada nação possui sua especificidade econômica, cultural e política.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024