Enquanto a vacinação contra a covid-19 avança em todo o país, dúvidas relacionadas a possíveis recusas à imunização deixam empregados e empregadores apreensivos. Para esclarecer a questão, o Núcleo do Direito do Trabalho da Alvares Advogados preparou esse artigo, com base na legislação vigente.
Neste mês de julho de 2020, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) validou a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava em hospital infantil e que se recusou a ser imunizada contra a Covid-19. A decisão unânime da referida Turma considerou que a recusa à imunização é uma falta grave da trabalhadora, que pode resultas no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador.
Seguimos este mesmo entendimento do TRT/SP, isto porque o artigo 158 da CLT (veja o quadro abaixo) determina que empregado participe e colabore com a empresa para garantir um ambiente de trabalho seguro e no direito à vida e à saúde coletiva, o que se sobrepõe aos interesses individuais, de forma que não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo.
Certo é que há diversas questões a serem ponderadas, como a saúde de cada indivíduo, uma vez que algumas pessoas podem apresentar impedimentos médicos por motivos variados. Porém, a opinião política não pode sobrepor à coletividade. Embora existam direitos fundamentais que asseguram a individualidade, a coletividade deve ser observada, pois a recusa imotivada influencia no aumento do contágio e na sensação de insegurança dos demais empregados no retorno às rotinas normais de trabalho.
Assim, o colaborador que deixa de tomar a vacina sem apresentar fundamentação médica, passa a colocar em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no mesmo local, além de prestadores de serviços e clientes.
É importante ressaltar que, no início deste ano de 2021, o Ministério Público do Trabalho destacou que é dever legal da empresa informar aos empregados sobre saúde e segurança do trabalho, no que se refere também à imprescindível vacinação contra a Covid-19 de todos os habilitados.
Apenas depois desse processo de conscientização, da realização de treinamentos específicos, há que se falar em aplicação de penalidades, como advertências, suspensões e então a demissão por justa causa, tal qual posto no guia do MPT, o que ainda assim deve ser cuidadosamente analisado pela empresa.
O que diz o Artigo 158 da CLT
Cabe aos empregados:
I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.