Migalhas de Peso

É possível sucumbencia inferior à 10%?

A análise conjunta dos dois dispositivos demonstra que se a causa tem um valor estimado, se tem uma condenação ou se tem proveito econômico certo, a sucumbência será sempre de 10%-20%, a não ser que seja um valor baixo.

24/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O novo CPC evoluiu muito para garantir maior dignidade dos advogados contra decisões que conferem honorários pífios. Enquanto o antigo código gerava dúvidas dos valores mínimos de sucumbência, o novo é pragmático ao dispor que: Art 85 “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou (...), sobre o valor atualizado da causa.

A literalidade do artigo não apresenta muita discussão, os honorários são fixados entre 10% e 20%. Todavia, como já ensinava Kelsen, as regras podem ter exceções devidamente previstas em lei. 

Assim, diz o § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

Logo, quando não for estimável o valor/proveito econômico ou se for muito baixo, é possível estabelecer outro percentual de honorários. 

É de se observar que esse artigo diz respeito a valores pequenos, em que 10% de sucumbência seria pouco e não em casos de valores elevados. O intuito claro da regra é evitar sucumbências de centavos, de R$ 10,00, R$ 50,00.

Se o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, pode-se aplicar exceção à regra de mínimo de 10% e máximo de 20% de sucumbência, utilizando a equidade. Uma causa de R$ 500.000,00, por exemplo, não é irrisória ou baixo, então deve observar a regra geral. 

Não é permitido sucumbência inferior a 10% se a causa for de valor muito elevado. Numa causa de R$ 500.000,00, R$ 1.000.000,00 ou mais o valor da sucumbência deverá estar entre os 10% e 20%, não há previsão de exceção legal, como há nas causas de baixo valor.

Convencionou-se no imaginário jurídico que juízes não gostam de dar sucumbência, achando que o advogado irá ganhar mais que eles. Quem nunca ouviu essa explicação. Todavia, sendo verdadeira ou não, não é fundamento legal para não aplicação da norma. 

A lei deve ser seguida, se o juiz não concorda com a lei deve largar a profissão e se candidatar ao legislativo. Ao judiciário cabe interpretar e aplicar a lei. Claramente, a interpretação possui um grau de subjetividade, tem margem de interpretação, mas essa margem não deve extrapolar uma certa moldura, um certo limite. E nesse caso o limite é claro, não há margem para sucumbência inferior à 10% se a causa for de valor muito elevado. 

As partes sabem de antemão o risco da sucumbência e devem pensar nisso antes da demanda, não pode ter piedade de aplicar 10% de sucumbência numa ação milionária. Faz parte do risco do negócio, o perdedor que tivesse resolvido antes de precisar de uma ação ( inclusive, não se observa essa mesma compaixão com as custas, que ficam na casa de 5% em São Paulo para uma ação cível com recurso) 

Portanto, a análise conjunta dos dois dispositivos demonstra que se a causa tem um valor estimado, se tem uma condenação ou se tem proveito econômico certo, a sucumbência será sempre de 10%-20%, a não ser que seja um valor baixo. Pode parecer óbvio, mas as vezes na advocacia do dia a dia precisamos defender o óbvio.

Alexandre Lagoa Locatelli
Mestre em direito, pós graduado em Civil e consumidor. Pós graduando em processo civil. Graduado pelo Mackenzie. Instrutor no Tribunal de Ética. Sócio do CLLA Advogados.

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