Ao exercer atividade econômica os empresários precisam considerar alguns riscos antes de tomar decisões e, em que pese a importância das normas penais para a atuação empresarial, poucos contribuintes as conhecem e nem mesmo sabem que algumas condutas podem chegar a ter consequências para além da seara administrativa.
Para tanto, é importante que conheçam todas as consequências estabelecidas pela legislação, inclusive as penais que versam sobre os denominados crimes contra a ordem tributária.
Diante disso, no presente estudo trataremos um pouco mais sobre esses crimes e sobre os direitos do contribuinte frente às exigências documentais.
- CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Segundo o autor Hugo de Brito Machado (pg. 500, 2007) a Lei 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes de ordem tributária, foi criada com a finalidade de intimidar os contribuintes que sonegam os impostos.
Essa Lei conceitua os crimes contra a ordem tributária como comportamentos cujo intuito seja suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas dispostas pelo art. 1º.
São elas:
- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Ou seja, o crime de sonegação consiste no ato de deixar de declarar ou mentir para as autoridades fiscais, no intuito de não pagar ou pagar menos impostos.
Com essas condutas, o contribuinte poderá sofrer pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, além de sofrer as penalidades administrativas que já vimos em textos anteriores.
Além dessas condutas, o art. 2º da norma em comento dispõe que constituem crime da mesma natureza:
- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento;
- utilizar ou divulgar programas de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Essas condutas dispostas no art. 2º poderão acarretar pena mais brandas, mas que podem variar de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Sendo assim, ressaltamos o fato de que quando solicitada uma informação e o contribuinte estiver em conformidade, é importante atender à Receita Federal, para que não se torne suspeito do cometimento desses crimes por simples omissão.
Todavia, isso não quer dizer que a empresa seja sempre obrigada a apresentar informações, mesmo que a comprometa.
Caso o contribuinte tenha informação que pode resultar em condenação da empresa por crime de sonegação fiscal, a empresa não é obrigada a responder, justamente porque existe a garantia constitucional do silêncio, cujo acusado tem o direito de não falar o que pode lhe incriminar.
Hugo de Brito Machado reitera que:
quando se cogita do confronto entre o direito de não se auto incriminar e o dever de prestar informações ao fisco, é importante registrarmos que o primeiro constitui um direito fundamental posto em nosso direito positivo no plano da Constituição que, por isto mesmo, não pode ser atingido pela disposição da lei ordinária que prescreve o dever de informar ao fisco.
Isto é, qualquer prova produzida sem observância ao princípio da não autoincriminação será considerada ilícita e, portanto, não se prestará a produzir seus efeitos.
Todavia, é importante que o contribuinte tenha um bom assessoramento jurídico, pois, em contrapartida, o Estado dispõe de meios para buscar a prova independentemente da cooperação do suspeito.
Por fim, em relação a isso podemos ressaltar que os crimes contra a ordem tributária se tornaram mais detectáveis com o aprimoramento da tecnologia.
Atualmente existem obrigações acessórias eletrônicas que são entregues (transmitidas) para a União, Fazenda Estadual e Municipal e, uma das finalidades destas declarações, é possibilitar cruzamentos sistêmicos das operações de venda e prestação de serviços entre pessoas físicas e jurídicas.
Desta forma, o Fisco tem facilitado a identificação de quando um tributo não foi recolhido, consequentemente apontando para a ocorrência de um crime.
- CONCLUSÃO
Pelo exposto, como descrito no breve estudo sobre os crimes contra a ordem tributária, restou-se apresentadas as peculiaridades desses dispositivos penais como, por exemplo, conceituação e sanções dispostas na Lei 8.137/1990.
Além disso, frisou-se a importância do conhecimento dessas normas por parte do contribuinte, bem como o conhecimento de seus direitos e de como agir dentro de uma possível investigação criminal.
Dentre esses direitos, ressaltamos a garantia constitucional de não apresentar provas e documentos que atestem o cometimento de crime.
Todavia, alertamos que, não obstante a existência da garantia constitucional, é importante que o contribuinte tenha ciência de que o Fisco, (o artigo linkado detalha procedimentos do Fisco) dispõe de meios para realizar a investigação e possivelmente levar à penalização.
Portanto, estando amparado por um bom assessoramento jurídico e estando ciente das penalidades previstas administrativamente e, agora, penalmente, o contribuinte poderá tomar melhores decisões quanto ao gerenciamento das suas obrigações tributárias.