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Clínica médica garante direito de recolher alíquota hospitalar

A decisão fora proferida pelo juízo da 2ª vara Federal do Estado do Rio de Janeiro. Considerou a aplicação da redução de alíquotas de IRPJ e CSLL, 8% e 12% respectivamente.

21/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No caso em tela, a empresa realizava pagamento de impostos relacionados ao CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) e IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) dentro do padrão definido pela lei 9.249/95, ou seja, 32%.

Todavia, quanto aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia há a possibilidade de redução de tal alíquota, acarretando em menor ônus tributário.

Para tanto, a prestadora de serviço hospitalar deve ser inserida nas normas da ANVISA. Sendo assim, este serviço recebe a benesse reducionista das alíquotas de IRPJ e CSLL para 8% e 12% respectivamente.

Além destes pontos, a solução de consulta 3.011, de 2 de dezembro de 2020 indica a redução das alíquotas para o tipo de prestadora de serviço supramencionada.

Portanto, o processo 5033157-69.2021.4.02.5101/RJ, tramitado junto a 2ª vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, merece ser abordada neste artigo.

Na ocasião, a autora, empresa prestadora de serviços hospitalares, realizada pagamento dos referidos impostos com base na alíquota padrão de 32%.

Perante os órgãos federais, esta não era entendida como prestadora de serviços hospitalares, fato este indicado em exordial, que, apresentou comprovações de sua atuação no campo mercadológico indicado.

Ou seja, o reconhecimento do benefício fiscal originou a pretensão autoral, utilizando o caminha judicial para a solução de sua problemática.

O art. 15, §1º, III, "a" do CTN é indicado como forma de fundamentar a redução:

"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;"

A utilização de uma interpretação ampliativa do dispositivo fora utilizado na inicial, conforme trecho da peça a seguir:

"A nova redação da lei 9.249/1995 deixou claro que a norma, no caso, é ampliativa, não restritiva, ou seja, de que a lei mais benéfica deve ser sempre aplicada, de acordo com o art. 106 do CTN."

Para tanto, o art. 106 do CTN merece destaque:

"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

Após o procedimento processual comum, a sentença proferida entendeu como fundamentada as alegações autorais e, prontamente, decidiu pela procedência da pretensão realizando a devida redução das alíquotas, assim como a restituição do indébito tributário ou a realização de compensação tributária após o trânsito em julgado com prazo de cinco anos. Para tanto, o dispositivo merece estar em relevo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando o direito da parte autora de utilizar o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta como base de cálculo, respectivamente, do IRPJ e da CSLL, apenas no que toca às receitas de serviços tipicamente hospitalares, na forma da fundamentação, garantindo-lhe ainda o direito de obter a restituição do indébito tributário ou de realizar compensação tributária, nesse caso, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo de cinco anos (CTN, art. 168, inciso I), ficando a operação sujeita ao regramento e à conferência da RFB." (Processo 5033157-69.2021.4.02.5101/RJ).

Em decisão, o magistrado apresentou o conceito de prestadores de serviços hospitalares, constante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp STJ 1.116.399/BA:

"Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não de identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.".

Seguindo a trilha da jurisprudência em relevo, a Receita Federal confeccionou a IN RFB 1540, de 5 de janeiro de 2015 que, em seu art. 30 reproduz o texto exposto na decisão:

"Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa" (NR)

Vale expor que a IN RFB 1.540/2015 também alterou o art. 30 da IN RFB 1.234/2012 incluindo o mesmo texto.

Com relação ao regulamento junto a ANVISA, supramencionada, o IN RFB 1.540/2015 apresenta a necessidade de estar alinhada com "(...) as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa" (resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa).

Fato este que se apresenta no caso em debate, posto que a empresa autora enquadrava-se no disposto junto ao órgão indicado.

"As notas fiscais acostadas à petição inicial demonstram que, excetuadas as consultas médicas ou serviços administrativos, parte da atividade desenvolvida pela autora se amolda ao conceito de serviço hospitalar, conforme definido pelo STJ, notadamente aquela relacionada a procedimentos cirúrgicos. Dessa forma, a receita bruta auferida pela parte autora proveniente dos serviços tipicamente hospitalares prestados deve sofrer a incidência de IRPJ e de CSLL com observância dos percentuais de 8% e 12% da receita bruta na apuração das bases de cálculos, respectivamente." (processo 5033157-69.2021.4.02.5101/RJ).

Portanto, esta decisão proferida junto a vara federal reafirmou a necessidade da adequação das alíquotas para prestadores de serviço hospitalares desencadeando a satisfação da empresa autora.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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