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Eirelis são extintas e serão transformadas automaticamente em limitadas

As EIRELIs deixaram de ser um veículo atrativo para constituição de negócios, tendo em vista que, para tanto, se exigia a integralização de um capital social de, no mínimo, 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

16/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi publicado no último dia 9 do corrente mês, o ofício circular SEI 3510/21/ME (“Ofício”) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que encerrou a discussão quanto à extinção das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs) e sua transformação em sociedades limitadas ao orientar as Juntas Comerciais de todo o país que os artigos do Código Civil referentes às EIRELIS (inciso VI do art. 44 e art. 980-A e seus parágrafos) foram tacitamente revogados com a lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 (“lei 14.195”).

Dessa forma, consolidado o entendimento de que as EIRELIs no Brasil devem ser extintas e transformadas em sociedades limitadas, o DREI irá abrir uma solicitação de apuração especial para transformação dessas empresas na base do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) a fim de substituir o termo “EIRELI” por “Ltda.” nos seus respectivos nomes empresariais, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas. Após esta medida, as Juntas Comerciais procederão à alteração dos seus respectivos sistemas.

Enquanto tais medidas não forem implementadas, ficou estabelecido pelo Ofício que as Juntas Comerciais:

(i) incluirão na ficha cadastral da EIRELI já constituída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da lei 14.195, de 26 de agosto de 2021”;

(ii) darão ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como farão a comunicação aos usuários acerca da conversão automática das EIRELIs em sociedades limitadas;

(iii) Não arquivarão a constituição de novas EIRELIs, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa; e

(iv) realizarão normalmente o arquivamento de alterações e extinções de EIRELI, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

Vale ressaltar que, como a lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“lei da Liberdade Econômica”), passou a permitir a constituição e existência de sociedades limitadas com apenas um sócio, as EIRELIs deixaram de ser um veículo atrativo para constituição de negócios, tendo em vista que, para tanto, se exigia a integralização de um capital social de, no mínimo, 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, condição esta não exigida para a constituição de sociedades limitadas.

Enrique Tello Hadad
Sócio do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Fernanda Yumi Nakada
Associada no escritório Loeser e Hadad Advogados.

Carolina Aveiro
Associada no escritório Loeser e Hadad Advogados.

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