Migalhas de Peso

O direito de falar por último no processo penal

Em processos penais democráticos o réu é o último a ser ouvido, tendo a oportunidade de se manifestar sobre tudo o que foi dito sobre si.

16/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Código de Processo Penal foi decretado por Getúlio Vargas em 1941, e possuía marcante influência fascista. Entre diversos institutos com que se pode exemplificar tal característica, talvez um dos mais emblemáticos seja o interrogatório do acusado como primeiro ato de instrução. Isto porque, em processos penais democráticos o réu é o último a ser ouvido, tendo a oportunidade de se manifestar sobre tudo o que foi dito sobre si.

Não era o que acontecia no processo penal brasileiro até a entrada em vigor da lei 11.719/08, que promoveu relevante reforma do processo penal. Por meio daquela lei, o interrogatório passou, enfim, a sinalizar o final da instrução do processo. Com uma exceção. Ainda vige o art. 222, §1º, que determina que a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo. Ou seja, pendendo o cumprimento de carta precatória (para ouvir uma testemunha da acusação, por exemplo), os atos de instrução podem prosseguir, inclusive com o interrogatório. Isso se revela em subversão daquela lógica democrática mencionada.

A jurisprudência assim o tem reconhecido, ao que parece. O Superior Tribunal de Justiça, no HC 585.942/MT, relator o ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 9 de dezembro de 2020, firmou entendimento de que o regramento que permite o interrogatório antes do fim da instrução “não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução”.

Trata-se, claramente, de avanço jurisprudencial que confere concretude às aspirações democráticas do processo penal brasileiro, entalhadas na Constituição Federal e de que são reflexo as disposições da reforma processual de 2008.

Eduardo Knesebeck
Mestre em Direito Empresarial e Cidadania. Especialista em Direito Penal Econômico e Empresarial. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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