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Primeiro posicionamento da ANPD sobre a aplicação da LGPD a pequenas e médias empresas

Indicações feitas pela ANPD na referida minuta de resolução, indicam provável posicionamento mais brando de aplicação da lei para empresas de pequeno porte, e demonstra a preocupação do órgão não em aplicar sanções excessivas às empresas, mas sim, possibilitar uma efetividade legal.

16/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei Geral de Proteção de Dados trouxe a regulamentação necessária para a proteção dos dados pessoais em todo país. A norma trouxe grande impacto nas empresas de todo porte, impacto este que veio a ficar ainda mais significativo com a vigência das sanções trazidas pela lei em agosto deste ano. Com a possibilidade de fiscalização e aplicação de multas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, surgiu uma imensa demanda de empresas buscando sua adequação à norma legal. Esta demanda tem esbarrado em diversos questionamentos, principalmente no que tange à aplicação da LGPD à pequenas e médias empresas.

Como já esperado, visando reduzir as dúvidas na aplicação da norma, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou nesta segunda-feira consulta pública de minuta de resolução para regular a aplicação da lei Geral de Proteção de Dados para microempresas e empresas de pequeno porte.

A minuta disponibilizada pela Autoridade Nacional traz conceitos interessantes, dentre eles, o conceito de agente de tratamento de pequeno porte. Segundo a resolução, o agente de tratamento de pequeno porte consiste em empresas ou microempresas, startups ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tratem dados pessoais. A resolução também inclui pessoas naturais ou entes despersonalizados que realizem tratamento de dados.

Um dos principais questionamentos em relação a aplicação da LGPD que foi esclarecido nesta minuta é a dispensa de indicação do encarregado de dados no caso de agentes de tratamento de pequeno porte. Certo é que a necessidade de indicar um funcionário ou a contratação de alguém para realizar esta função gera bastante ônus para o pequeno empresário e, sendo aprovada, a resolução dispensará esta necessidade.

Outro interessante ponto abordado pela resolução é a disponibilização de prazo em dobro para os agentes de tratamento de pequeno porte, tanto para atender aos titulares em caso de solicitações referentes aos dados quanto na comunicação de eventuais incidentes de segurança a ANPD. 

Tais indicações feitas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados na referida minuta de resolução, indicam provável posicionamento mais brando de aplicação da lei para empresas de pequeno porte, e demonstra a preocupação do órgão não em aplicar sanções excessivas às empresas, mas sim, possibilitar uma efetividade legal e disseminação da cultura de proteção de dadosa todos os agentes de tratamento, sem criar mais obrigações excessivas aos pequenos empreendedores do nosso país.

Alana Bordonalli
Advogada da área de consultivo cível do Massicano Advogados.

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