Este já era um entendimento majoritário na jurisprudência, que sempre entendeu que ligações incessantes que trouxerem incômodo e perturbação à vida do consumidor devem ser coibidas, e que sua persistência pode gerar danos morais.
Porém, desde a publicação da lei Estadual do Telemarketing de 17.334/2021 que estabeleceu que: além de ligações, as empresas também não poderão enviar mensagens por aplicativos ou SMS para buscar o titular da linha ou efetuar qualquer cobrança.
Tal lei entrou em vigor em 01 de março do corrente ano, assim, acabou por deixar ainda mais unificado o entendimento de que ligações e mensagens excessivas geram indenização.
Sendo importante destacar aqui a Teoria do Desvio Produtivo, tal teoria é amplamente utilizada pela jurisprudência para justificar os danos gerados vez que HÁ UMA EXPRESSIVA PERCA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
Destacamos ainda que, CASO A LIGAÇÃO SEJA PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL É AINDA MAIOR, vez que, nossos Tribunais entendem que se caracteriza o dano moral, tendo em vista que ele ultrapassa o mero aborrecimento, tendo que se considerar o enorme aborrecimento, as angústias e aflições experimentadas pelo consumidor com as inúmeras cobranças indevidas a ele endereçadas.
Concluindo-se então que, caso as empresas de telefonia não parem de incomodar os consumidores mesmo após a publicação de lei específica, vale a pena recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado, mesmo que de maneira mínima, obtendo uma reparação pelos danos sofridos.
PRECEDENTES: 1002236-83.2020.8.26.0590; 10047131320208260127 e 1003769-83.2020.8.26.0297.