Migalhas de Peso

Aplicabilidade da teoria dos Limites dos limites

Este artigo expõe a necessidade de imposição de controle efetivo sobre formas de limitações estatais, que ferem o núcleo central dos atos e princípios normativos.

13/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Com a centralização e controle de poder Estatal, muitos indivíduos abdicaram de alguns direitos à liberdade, em detrimento de proteções sociais a serem positivadas pelo Estado. Nesse contexto, surgiram os Direitos Fundamentais com propósito de permitir, entre muitos direitos, o direito à vida, à segurança, à liberdade, à honra e à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, a temporalidade e a necessidade segurança jurídica fizeram com que houvesse uma limitação relativa a alguns conteúdos fundamentais, que foram exercidos pelos legisladores e pelos aplicadores de Direito. Todavia, diante de todo o exposto, na Alemanha, surgiu uma teoria chamada limites dos limites, Schranken-schranken, que inovou em traçar um  ideal de controle  e restrição na ação limitadora dos Direitos Fundamentais exercida pelo Legislativo e Judiciário.

Inicialmente, deve-se contextualizar a teoria dos Limites dos Limites, com a criação da lei Fundamental de Born*, escrita na Alemanha, cuja visão precípua era de identificar os obstáculos da relativização do controle moderado pelo poder público dos Direitos Fundamentais. Para muitos doutrinadores, é essencial nesse tipo de atuação respeitar o núcleo essencial do Direito, permitindo somente um mínimo insusceptível de restrição. Nesse plano, no âmbito brasileiro, pode-se exemplificar com o recente julgado sobre o descarte de células tronco e o embate entre o direito fundamental à vida e o direito fundamental à saúde e os possíveis progressos da medicina. O STF, depois de muitas argumentações, utilizou a Teoria dos Limites dos Limites, sem tocar no núcleo essencial do Direito à vida, decidindo na possibilidade de utilização de células-tronco, diante da necessidade de respeitar a dignidade da pessoa humana na possível cura de doenças.

Outrossim, faz-se necessário observar o princípio da Legalidade estrita na implementação desta teoria. Não basta que somente se proteja o núcleo essencial do Direito, mas é imperioso que exista lei aprovada, genérica e abstrata com abrangência erga omnes e não individual. Nessa perspectiva, quando se fala em Legalidade, não há como deixar de mencionar as cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, cuja imutabilidade abrange os direitos e garantias individuais. Entretanto, há divergências quando ocorrem colisões entre direitos e princípios e muitas vezes é necessária a intervenção da Corte Suprema, na tentativa de dirimir conflitos. Um exemplo disso, foi o julgado do HC 82959, cuja discussão principal se pautava na imposição de regime integralmente fechado no cumprimento da pena de crimes hediondos. Nesse caso, houve questionamentos a respeito da lesão ao núcleo essencial da individualização da pena e da progressividade de execução, colocando em xeque a eficácia da normativa. Consequentemente , quando se utiliza a Teoria dos Limites dos Limites, percebe- se que apesar de haver uma margem discricionária de ação do legislador ,os limites não podem ser ultrapassados e deve-se sempre levar em consideração a dignidade da pessoa humana e o bem comum coletivo.

Finalmente, além do princípio da Legalidade, é notória a importância de se questionar o princípio da Proporcionalidade da medida, instituído inicialmente nos Estados Unidos, pelo due process of law. Nesse ângulo, deve- se diagnosticar se o controle abrange a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, sendo que os atos que não se enquadrarem podem ser considerados inconstitucionais. Destarte, percebe-se que a instrumentalização desse limite depende de maturação dos juristas pátrios e a interpretação eficiente torna-se imprescindível para proteger o núcleo essencial do Direito.

Desse modo, apesar da Teoria dos Limites dos Limites não estar expressa na Constituição Federal Brasileira, a doutrina e jurisprudência expõem amplamente sobre o assunto. Faz- se mister que os direitos fundamentais constitucionais sejam protegidos, desde a origem, na criação das leis, mas também na aplicação eficiente pelos juristas, permitindo julgamentos cada vez mais justos com equidade.

*lei Fundamental alemã:” em nenhum caso, um direito fundamental pode ser violado em seu conteúdo essencial. As reservas legais que incidem sobre os direitos fundamentais permitem que o legislador intervenha nesses direitos à fim de que eles sejam restringidos em determinadas situações, sobretudo em face da preservação de outros bens jurídicos relevantes”.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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