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A LGPD e a nova onda de ações judiciais

O advento da lei Geral de Proteção Dados (lei 13.709/18) rapidamente se incorporará ao cotidiano da população, e se tornará mais uma corrente para o aumento expressivo no ajuizamento de ações, tal como se verificou após a edição do Código do Consumidor.

13/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Constituição Federal de 1988, acertadamente consagrou como direito fundamental de todos os cidadãos, o livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV).

Entre os mecanismos que viabilizam este acesso, está a gratuidade, assegurada àqueles que não possuem capacidade financeira para suportar as custas e despesas decorrentes de um processo judicial (art. 98 CPC). A isto se soma a criação dos Juizados Especiais (lei 9.099/95), bem como a assistência judiciária (Defensoria Pública) Brasil afora.

Em paralelo, as redes socias trataram de disseminar a informação numa velocidade jamais vista, e, neste caso, elevaram o nível de conscientização das pessoas quanto aos seus direitos e deveres.

Neste cenário, o advento da lei Geral de Proteção Dados (lei 13.709/18) rapidamente se incorporará ao cotidiano da população, e se tornará mais uma corrente para o aumento expressivo no ajuizamento de ações, tal como se verificou após a edição do Código do Consumidor.

E, a seu reboque, virá a chamada “indústria do dano moral”.

Uma marolinha de pedidos indenizatórios em situações ligadas à LGPD já é possível se identificar nas mais de 600 ações em curso no Poder Judiciário atualmente1.

Essa tímida marolinha ganhará volume e força logo que surgirem condenações expressivas contra quem não protegeu devidamente os dados de terceiros que lhe cabia preservar.

A partir de então, até aqueles que fizeram a lição de casa se verão diante do estorvo de contestar demandas sem pé nem cabeça.

É claro que o êxito na ação depende, em grande medida, da comprovação em juízo da conformidade ou não de uma empresa perante a LGPD. Entretanto, cabe ao titular de dados evidenciar que a ocorrência da exposição indevida de seus dados pessoais acarretou prejuízos de ordem material e moral.

E aos réus restará demonstrar que sua “casa está em ordem”, e que tomou todas as medidas técnicas e administrativas para mitigar quaisquer riscos que envolvam o tratamento de dados pessoais.

Convém sempre lembrar que os riscos de litígios envolvendo a LGPD não se restringem aos pedidos formulados pelos próprios titulares de dados violados.

Vários atores vão querer aparecer na foto, amplificando velozmente o conhecimento dos advogados e cidadãos sobre o tema e sobre as possibilidades de obterem reparações generosas.

Com efeito, embora o poder fiscalizatório da lei seja de competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, entrarão neste mar agitado, com uma forte atuação, o Ministério Público e SENACON. Estes órgãos que muito antes da entrada em vigor das penalidades previstas no art. 52 da LGPD, aliás, já vinham aplicando multas elevadas em face de empresas que não estavam respeitando os princípios da lei. Outras entidades surgirão pelo caminho em defesa dos prejudicados, ou para surfarem nesta onda.

Boa visão deste futuro está presente no caso da rede de farmácias Drogasil. Ela foi multada em 572 mil reais por tratar os dados pessoais de seus clientes de forma irregular.2

Com isso, podemos concluir que a judicialização em massa de questões envolvendo a LGPD é questão de tempo, um tempo que poderá ser mais curto do que muitos imaginam.

E, diferentemente do que se verifica no âmbito da lei do Consumidor, os processos não envolverão quirelas.

Isto porque a própria LGPD cogita, como se sabe, de multas altíssimas, e, assim, puxará bem para cima os valores de condenação nas ações movidas por particulares que tiverem seus dados pessoais violados.

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Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

Rafael do Bonfim
Advogado do escritório Coelho & Morello Advogados Associados.

Luiz Coelho
Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Sócio no escritório Coelho & Morello Advogados Associados.

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