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O que fazer quando a banca examinadora não publica a ordem classificatória dos candidatos?

Um dos direitos do candidato em um certame, trata-se do respeito à ordem de classificação. Logo, subentende-se que a banca examinadora deve publicar a lista com a ordem classificatória.

13/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Além da dedicação aos estudos, os candidatos de concursos públicos precisam estar atentos a algumas possíveis violações referentes à ordem classificatória, em especial, quando a banca examinadora não publica esse documento.

Uma realidade difícil de aceitar, mas parte dos concurseiros ainda sofrem dores de cabeça até conseguir tomar posse na tão sonhada vaga.

Nem sempre a possibilidade de recurso prevista no edital será suficiente para corrigir irregularidades.

Não é à toa que o STF precisou interferir em discussões sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos.

Neste post, vamos te mostrar como exigir seu direito à nomeação, em principal, quando a banca examinadora não publica a ordem classificatória. Confira!

Direito à nomeação nos concursos

Um dos direitos do candidato em um certame, trata-se do respeito à ordem de classificação. Logo, subentende-se que a banca examinadora deve publicar a lista com a ordem classificatória.

Ainda assim, acontecem situações em que a pessoa aprovada não é convocada.

Isso acontece porque os organizadores contam com o fato de ninguém acionar o judiciário para rever seu próprio direito de ser nomeado.

Seja por falta de conhecimento ou, ainda, por confiar que o órgão prestador do exame não violará o chamado direito à nomeação, o candidato não o faz.

Decisão do STF em relação ao direito à nomeação em concursos

O direito à nomeação foi reconhecido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) pela Súmula 15. A decisão prevê ao candidato o direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Contudo, caso a Administração se recuse a nomear novos servidores devido ao concurso, ela deve respeitar as seguintes hipóteses:

As justificativas são passíveis de serem analisadas pelo judiciário. Isso, pois, o concurso público figura numa oportunidade de trabalho em órgãos públicos, importante para exercício da cidadania.

Além disso, a forma de ingresso é regido pelos Princípios Constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Esses princípios visam coibir irregularidades nesse processo de seleção pública.

Preterição de candidato aprovado fora das vagas

A preterição tem como sinônimos os atos de desprezar e omitir. Por isso, o termo também é usado para se referir ao candidato com direito a ser chamado, porém, a administração preferiu nomear pessoas diversas da lista de espera.

Contudo, mesmo que o Edital  tenha limitado o número de vagas, às pessoas fora dela figuram na lista reserva.

Novamente, o STF entendeu que candidatos do cadastro de reserva possuem o mesmo direito à nomeação nas seguintes situações:

Vários motivos motivam a nomeação dessa lista, como a desistência pela vaga de quem estava na frente e, ainda, o surgimento de novas vagas com as mesmas funções requeridas no edital.

Outros fatores a serem observados, tratam-se do período de validade do concurso quando surgem essas vagas e a previsão legal do Concurso Público na Constituição Federal.

Sendo esse prazo de até 2 anos, prorrogáveis por até mais 2 anos. Por isso, o período deve ser respeitado e dispensa a abertura de novo certame.

Além dos princípios, o artigo 37, II da CF/88 exige o preenchimento de vagas através de aprovação prévia em concurso público. Bem como prevê a possibilidade de nomeações para cargo em comissão.

Preterição de candidato aprovado dentro das vagas

Mais óbvia que a primeira situação, a preterição ocorrida contra candidato aprovado no número de vagas também pode acontecer.

A essa altura, você já até enviou o requerimento para recorrer direto ao órgão do concurso, conforme previsto no edital até determinada data. E ele negou em resolver a situação de modo mais fácil.

Isso significa que o direito está ali para ser colocado em prática, mas em caso de irregularidade, há necessidade de entrar com ação na Justiça.

Do contrário, fica por isso mesmo. Por exemplo, alguém com notas superiores ser passado para trás por outra pessoa favorecida pelos organizadores do concurso ou por algum erro no sistema.

Vale lembrar que os temas discutidos no STF, influenciam na jurisprudência nacional e na maior possibilidade de decisões favoráveis.

Violação do direito à nomeação em concurso regionalizado

Acontece quando o concurseiro pode selecionar a localidade onde pretende concorrer pela vaga. Sendo assim, a nota de corte será proporcional à concorrência local.

Por consequência, locais menos concorridos serão de mais fácil aprovação.

O problema acontece quando há remoção de servidores públicos, aprovados no atual concurso, para outras localidades mais concorridas.

Ou seja, ao invés de nomear o próximo da lista naquela região, oportuniza-se a vaga para alguém que selecionou outra cidade e, provavelmente, possui nota inferior.

Nesse caso, há desrespeito ao princípio da impessoalidade e do direito à nomeação com o próximo da lista.

Portanto, se o concurso for regional, o processo de seleção também deve ser assim.

Ao levar o caso na Justiça, o juiz tende a oportunizar a vaga para o próximo imediato da lista.

Quando alegar a preterição na nomeação às vagas do concurso público?

Em regra, a administração pública não pode se esquivar da nomeação de candidatos no prazo de validade do concurso, nem mesmo quando eles possuem direito à nomeação.

A depender da situação, a entidade responsável pelas convocações pode alegar a discricionariedade.

Esta regra permite à administração pública decidir quando a nomeação deve ocorrer, desde que no prazo de validade.

Agnaldo Bastos
Advogado atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, Sócio Proprietário do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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