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Despesas com a LGPD e créditos de PIS e Cofins

Apesar de a adequação à lei 13.709/18 gerar elevados custos, são fundamentais para as atividades das empresas e podem, inclusive, provocar para aquelas que descumprem a norma, sanções administrativas, multa e até indenização por danos materiais e morais.

6/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 13.709/18, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabeleceu diretrizes importantes e obrigatórias para a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais.

A LGPD se fundamentou em diversos valores e tem como principais objetivos: (i) assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários, por intermédio de práticas transparentes e seguras, garantindo direitos fundamentais; (ii) estabelecer regras claras sobre o tratamento de dados pessoais; (iii) fortalecer a segurança das relações jurídicas e a confiança do titular do tratamento de dados pessoais, garantindo a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa das relações comerciais e de consumo; (iv) promover a concorrência e a livre atividade econômica, inclusive com portabilidade de dados.

Apesar de a adequação à lei 13.709/18 gerar elevados custos, são fundamentais para as atividades das empresas e podem, inclusive, provocar para aquelas que descumprem a norma, sanções administrativas, multa e até indenização por danos materiais e morais.

Assim, contrariamente ao entendimento do Fisco Federal, os gastos com a instalação e conservação de programas para a administração de dados devem possibilitar às pessoas jurídicas o direito de utilizarem dos créditos do PIS e da Cofins no regime não cumulativo.

Esse pensamento encontra amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que entendeu que a interpretação restritiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à abrangência do termo "insumos" para fins de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins desfigura o princípio da não cumulatividade, limitando de maneira inadequada o conceito, cuja natureza abrange tudo aquilo que seja intrínseco à atividade econômica da empresa.

Com apoio no que restou decidido pelo STJ, que alargou o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições, frente à relevância da LGPD, foi prolatada sentença nos autos do processo 5003440-04.2021.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª vara Federal de Campo Grande/MS, reconhecendo para uma empresa, o direito aos créditos do PIS e da Cofins, sobre os gastos com a implementação e conservação de ferramentas para atendimento à LGPD.

De acordo com a sentença, os gastos com investimentos voltados ao cumprimento da LGPD, por serem obrigatórios, sob pena de sanções, são necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, o que permite a utilização do benefício do creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins.

Por fim, significativo destacar que se trata de juízo vanguardista, ainda de primeira instância, sendo aconselhado verificar a acolhida que a matéria receberá perante os tribunais.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Gustavo Pires Maia da Silva
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