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Energia solar

O projeto de lei 1.707/21, dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas e construtoras a implantar sistema de captação de energia solar em todas as construções a serem realizadas em território nacional, sejam elas públicas ou privadas.

2/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A energia solar fotovoltaica é oriunda a partir do calor e da luz solar, que é alternativa, renovável, limpa e sustentável.

O projeto de lei 1.707/21, dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas e construtoras a implantar sistema de captação de energia solar em todas as construções a serem realizadas em território nacional, sejam elas públicas ou privadas.

O PL 1.707/2021, de autoria do Deputado Pedro Augusto Palareti (PSD/RJ), tem apenas dois artigos:

Art. 1º Ficam as construtoras obrigadas a implantar sistema de captação de energia solar em todos os empreendimentos a serem construídos, sejam eles públicos ou privados; 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ao PL 1.707/21 foi apensado o PL 2.523/21, que determina a obrigatoriedade de que as novas edificações possuam sistema de geração fotovoltaica de energia elétrica.

O PL 2.523/21, de autoria do Deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), tem um maior detalhamento sobre a matéria:

Art. 1º A lei 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: 

“Art. 2º-A. As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência deste artigo deverão obrigatoriamente possuir sistema de geração fotovoltaica de energia elétrica, quando tecnicamente viável. 

§ 1º No atendimento ao disposto no caput, as edificações residenciais e comerciais a partir de três pavimentos deverão instalar sistema de geração fotovoltaica com capacidade para produzir anualmente, no mínimo, a quantidade de energia elétrica correspondente a oitenta por cento de seu consumo estimado.

§ 2º A regulamentação, considerando a obrigação de utilização de, no mínimo, cinquenta por cento da superfície do telhado da edificação para instalação de painéis fotovoltaicos, estabelecerá a potência instalada mínima dos sistemas de geração própria que não se enquadrem no disposto no § 1º, bem como os critérios que caracterizem eventual inviabilidade técnica de sua instalação. 

§ 3º As concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica somente poderão realizar o fornecimento definitivo de energia elétrica a unidades consumidoras que atendam ao disposto nesse artigo.” 

Art. 2º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.

Como se vê, o Poder Legislativo está deliberando sobre a obrigatoriedade, em breve, de instalação de painéis fotovoltaicos nas novas edificações privadas e públicas. 

A quantidade de energia que o sol fornece é de 10 mil vezes à necessidade da população mundial por um ano. 

O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) informou que o Brasil recebe mais de 2.200 horas anuais de insolação, o que equivale a 15 trilhões de megawatts, isso sem contar que há alta incidência de irradiação em regiões semiáridas durante todo o ano, como no Nordeste, Bahia e noroeste de Minas Gerais. A considerar que o ano tem 8.640 horas, temos mais de 25%/ano de insolação.

1 kWh/ano equivale a 0.1141 watts aproximadamente, sendo que o consumo de eletricidade (megawatt-hora/Ano) no Brasil é de mais de 368.500.000.

No site da ANNEL – Agência Nacional de Energia Elétrica foi veiculado que o Brasil alcançou 170.000 megawatts de capacidade instalada em 2019, sendo que mais de 75% foi a partir de fontes renováveis.

Mas os incentivos financeiros e fiscais serão necessários para que todos possam realmente cumprir a Lei, gerando impactos positivos no Meio Ambiente. A eficiência enérgica é o desejo de todos.

Stanley Martins Frasão
Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG. Membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados. Advogado do escritório Homero Costa Advogados.

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