O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou o crédito exigido numa Execução Fiscal originado em multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a um ex-diretor de banco privado. O julgamento ocorreu no âmbito do Agravo de Instrumento número 5012164-86.2020.4.03.0000, 3ª Turma.
No processo administrativo sancionador, o ex-diretor havia sido condenado em primeira instância administrativa, recorrendo então para a segunda instância, ou seja, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Ocorre que no CRSFN não houve a intimação do advogado para fins de sustentação oral, pois a publicação da pauta de julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) no Diário Oficial da União foi feita sem o nome do procurador constituído, informando apenas o número do processo e a qualificação do recorrente.
Embora a intimação pessoal não fosse exigível, pois a parte constituiu advogado, a quem devem ser dirigidos os atos de comunicação processual, nos termos do artigos 3º, IV, e 26, §3º, da Lei nº 9.784/1999, a publicação da pauta deveria ter mencionado o nome do procurador para garantia de ciência do ato, e assim a decisão menciona que: “A qualificação do recorrente e o número do processo administrativo sancionador não bastavam, comprometendo a opção feita pela assistência de advogado”.
No julgamento, o qual foi unânime, o Desembargador Relator em seu voto, destacou:
“A omissão, ao impedir a ciência da data da sessão de julgamento do recurso, neutralizou o direito da parte de apresentar sustentação oral no órgão colegiado. Não se trata de irregularidade estéril, incapaz de causar prejuízo, mas de nulidade ofensiva, que prejudicou o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório (artigo 55 da Lei nº 9.784/1999).”
Assim, é inegável, dentro do devido processo legal, a oportunidade de realizar defesa por meio de sustentação oral, essa que está prevista no âmbito dos processos administrativos sendo um direito garantido. Ainda, no processo administrativo sancionador da CVM, por se aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal, temos que a sustentação é uma fase que compõe a ampla defesa. Já no âmbito específico do processo sancionador temos que a sustentação oral vem prevista no Regulamento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, artigo 20, §3º, do decreto 1.935/96. Inclusive, a notificação do resultado do julgamento proferido em primeira instância prevê a possibilidade de a parte apresentar sustentação oral, em caso de interposição de recurso
Ao final do voto, o relator destaca: “Com o acolhimento da exceção de executividade há a consequente extinção da execução fiscal pela falta de certeza e exigibilidade do título executivo”.