Migalhas de Peso

CVM regula o uso de informação privilegiada

Apesar de a CVM não ter trazido mudanças relevantes à questão da divulgação de fatos/atos relevantes em si, os ajustes com relação ao uso de informação privilegiada trazidos pela CVM são positivos, e inserem-se dentre as diversas inovações regulatórias em curso pelo regulador.

1/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A CVM editou em 23/8/21 a resolução 44, que dispõe sobre a divulgação de atos/fatos relevantes, o período de negociação de valores mobiliários e a divulgação de informações sobre a sua negociação, em substituição à Instrução CVM  358/021.

O conceito de fato relevante é de fundamental importância no mercado de capitais, uma vez que pressupõe que para o investidor tomar sua decisão de investir ou não, deverá estar devidamente informado sobre a situação do emissor do ativo. Por exemplo: para adquirir uma determinada ação de uma companhia listada na bolsa, o investidor deve ter acesso a todas as melhores e mais relevantes informações disponíveis, com vistas a embasar a sua decisão. Economicamente, tem-se, com isso, a intenção de reduzir a assimetria informacional existente no mercado. A CVM entendeu que a regra trazida pela Instrução CVM 358/02 era adequada e não promoveu mudanças relevantes a este ponto.

Outro assunto abordado pela Resolução é o período de vedação à negociação de valores mobiliários. A CVM expandiu o rol de exceções a esta restrição, beneficiando os investidores com negociações pré-programadas, administradores sujeitos a planos de opção de compra e transações entre entidades de um mesmo grupo econômico.

Mas, a principal novidade refere-se ao uso de informação privilegiada (não divulgada ao mercado) que passa a ser melhor regulado como infração e ato ilícito, como veremos a seguir.

Uso de Informação Privilegiada

A Resolução 44 trouxe o “Capítulo X – Uso Indevido de Informação Privilegiada”, demonstrando a crescente preocupação da autarquia com os casos de insider trading.

Em linhas gerais, fica proibida a utilização de informações relevantes ainda não divulgadas, por qualquer pessoa, com o intuito de obter vantagem para si ou para outrem por meio da negociação de valores mobiliários. Na análise do ilícito, a CVM considerará (como presunção relativa) que:

Estão excepcionados das presunções listadas acima:

Período de Vedação à Negociação de Valores Mobiliários

Segundo a Resolução, a própria companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal estão impedidos de negociar valores mobiliários de emissão da companhia durante o prazo de 15 dias que antecede a data da divulgação de suas informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais. Esta proibição independe da existência de informação relevante pendente de divulgação ou da intenção em relação à negociação.

Além disso, a Resolução trouxe maisflexibilidade ao elencar os seguintes casos em que tal restrição não seria aplicável:

Considerações Finais

Apesar de a CVM não ter trazido mudanças relevantes à questão da divulgação de fatos/atos relevantes em si, a nosso ver, os ajustes  com relação ao uso de informação privilegiada trazidos pela CVM são positivos, e inserem-se dentre as diversas inovações regulatórias em curso pelo regulador, alinhadas com sua missão de proteção ao investidor.

__________

1 A nova Resolução segue o disposto no Decreto 10.139/2019, quanto à orientação de substituição de “Instruções” por “Resoluções”

Rodrigo Vinícius Dufloth
Graduado pela USP. Mestre em Direito Comercial. Especialista em Direito & Economia. Diretor da Associação Brasileira de Direito & Administração (ABD&A). Membro da Associação Brasileira de Direito & Economia (ABDE) e da International Association of Privacy Professionals (IAPP). Sócio de CMT - Carvalho, Machado e Timm Advogados.

Henrique Misawa
Atua nas áreas de M&A, private equity e direito societário e de contratos comerciais. Possui extensa experiência em operações de M&A nacionais e internacionais envolvendo companhias de diversos setores (e.g., commodities, indústria do aço, etc.), bem como em processos envolvendo a CVM. Formado pela Universidade de São Paulo (2013), possui um LL.M. em Direito Societário pelo Insper (2017) e um LL.M. pela Universidade de Chicago (2019). Trabalhou como associado internacional no escritório Yulchon, LLC, em Seul (Coréia do Sul) de 2019 a 2020, onde assessorou clientes coreanos e internacionais em operações de M&A."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF: São constitucionais normas de 2001 que dispõem sobre a CVM

19/8/2021

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024