O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial garantido pela Constituição, para proteger e incluir os idosos acima de 65 anos e deficientes vulneráveis de qualquer idade, assegurando a renda de um salário-mínimo mensal para prover a subsistência desses grupos, desde que não possuam outros meios de renda e de sobrevivência.
Os critérios para conseguir o BPC são:
- É necessário ter mais de 65 anos (para os idosos);
- Não pode receber outro benefício do INSS;
- Ser baixa renda;
- Possuir inscrição no CadÚnico;
- Comprovar a impossibilidade de participar de atividades de natureza física, mental e sensorial, por ao menos, 2 anos (para deficientes).
As mudanças com a lei 14.176/21
Foi sancionada a lei de 14.176/21, que define os critérios para a concessão do BPC para pessoas com renda familiar per capita de até ¼ do salário-mínimo, critério que pode variar até meio salário-mínimo do ano vigente, desde que comprove outros fatores, como a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar que está inserido o solicitante do benefício.
Os critérios subjetivos são:
- O grau de deficiência;
- A dependência do solicitante em consequência da incapacidade em realizar atividades do dia a dia;
- A implicação da renda familiar com despesas médicas, alimentos especiais e medicamentos.
Outra mudança que a lei trouxe foi a regulamentação do Auxílio-Inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que instituiu o benefício assistencial de 50% do salário-mínimo vigente, sendo que este será pago àqueles que já recebem o BPC e comecem a trabalhar com remuneração de até dois salários-mínimos, segurados pela Previdência Geral.
Ao receber este auxílio, o beneficiário não receberá mais o BPC, recebendo então, uma espécie de complementação de renda garantindo sua subsistência. Caso deixe de trabalhar, poderá solicitar novamente o BPC e o receberá integralmente.
Tanto o BPC quanto o novo auxílio não poderá ser pago em conjunto com qualquer benefício por incapacidade pagos pelo Regime Geral de Previdência, ou com pensões, por exemplo.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional parte do dispositivo da lei Orgânica da Assistência Social (Loas) que regulamenta o benefício, à questão do critério da renda média familiar de 1/4 do salário-mínimo, pois levou-se em consideração que o texto onde limitava o ganho não condizia especificamente com a condição de miserabilidade.
Com a recente mudança na lei, mesmo em passos lentos e dificultando o acesso com a necessidade de critérios subjetivos, a mudança está de acordo com o entendimento do próprio Supremo.
Conclusão
A assistência social é garantida no artigo 203 da CF, visando a proteção do cidadão, onde no inciso V está exposto: ‘’a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O legislador originário considerou as desigualdades que o país sempre enfrentou para tentar reduzir a diferença entre os grupos mais vulneráveis.
Acontece que, as novas leis que regulamentam os dispositivos constitucionais, vêm com critérios que dificultam este acesso.
Como o caso das pessoas idosas que devem comprovar o comprometimento de sua renda com gastos à própria saúde, com medicamentos não oferecidos pelo SUS, gastos extras etc.; mas também devendo informar a dependência de terceiros para poder exercer as atividades diárias, indo contra o próprio Estatuto do Idoso, na garantia de necessidades para poder sobreviver.
O legislador deveria estar preocupado sumariamente com as necessidades dos grupos vulneráveis e não dificultando o acesso a um benefício garantido na própria Constituição.