Migalhas de Peso

São Paulo publica consulta sobre o ICMS na transferência de mercadorias? Qual a reflexão que devemos fazer dado o julgamento da decisão recente do STF?

O Supremo Tribunal Federal pautou no dia 27 o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49, que trata da (não) incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

27/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Julgada improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) 49/RN, temos o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais cuja constitucionalidade se buscava, com afastamento da incidência do ICMS na transferência de mercadorias, tendo referida decisão (i) aplicação erga omnes; e (ii) efeito vinculante seja em relação ao Poder Judiciário, seja em relação à Administração Pública em todos os níveis da federação.

Embargos de declaração ainda serão julgados, mas fato é que até o presente momento, os Estados ainda estão "batendo cabeça" para propor uma solução e as empresas não sabem como proceder.

Na prática, a quase totalidade mantém a aplicação da tributação, sob pena de impactar sobremaneira seu fluxo financeiro por (i) gerar crédito na origem, o qual não será transferido e será de difícil - para não dizer impossível - monetização; e (ii) débito no destino na venda, exigindo o pagamento integral do imposto, de tal sorte a afetar a própria não cumulatividade.

Essa semana, São Paulo se manifestou por meio da Resposta de Consulta 23938/21 no sentido de que suas normas permanecem válidas e devem ser observadas pelos contribuintes.

Danilo Leal
Sócio da área Tributária com experiência em tributos indiretos, operações de M&A, estruturação de investimentos e projetos de "tax supply chain".

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Mudanças na aposentadoria em 2025: Impactos para os segurados

11/12/2024

A penhora de stock options e a penhora de quotas sociais - O entendimento do STJ

11/12/2024

Aplicação da lei 14.905/24: TST uniformiza correção monetária na Justiça do Trabalho

12/12/2024

A lei Federal do mercado regulado de carbono: breves comentários

12/12/2024

Tema 1.191 do STJ: Inaplicabilidade do art.166 do CTN à restituição de ICMS-ST

11/12/2024