Julgada improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) 49/RN, temos o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais cuja constitucionalidade se buscava, com afastamento da incidência do ICMS na transferência de mercadorias, tendo referida decisão (i) aplicação erga omnes; e (ii) efeito vinculante seja em relação ao Poder Judiciário, seja em relação à Administração Pública em todos os níveis da federação.
Embargos de declaração ainda serão julgados, mas fato é que até o presente momento, os Estados ainda estão "batendo cabeça" para propor uma solução e as empresas não sabem como proceder.
Na prática, a quase totalidade mantém a aplicação da tributação, sob pena de impactar sobremaneira seu fluxo financeiro por (i) gerar crédito na origem, o qual não será transferido e será de difícil - para não dizer impossível - monetização; e (ii) débito no destino na venda, exigindo o pagamento integral do imposto, de tal sorte a afetar a própria não cumulatividade.
Essa semana, São Paulo se manifestou por meio da Resposta de Consulta 23938/21 no sentido de que suas normas permanecem válidas e devem ser observadas pelos contribuintes.