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OAB decide sobre as eleições virtuais e a OAB/SP desvela sua omissão

O pleno do Conselho Federal da OAB teve uma tarefa deveras importante no dia 24 de agosto de 2021: ratificar as eleições virtuais e demonstrar que a OAB é a casa da democracia, da defesa dos Direitos Humanos e das liberdades.

25/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Dia 24 de agosto de 2021 houve a deliberação no Conselho Federal da OAB. Em tese seria mais uma das reuniões que permeariam a realidade da entidade, porém, a pauta mostrou a importância das decisões a serem proferidas, pois, dois temas de relevância para a advocacia foram debatidos e decididos: a realização ou não das eleições de modo virtual e a votação sobre a paridade de gênero e às cotas raciais para as próximas eleições das secionais. O primeiro é a proposição 49.0000.2020.004118-5/COP feita pela Comissão Especial de Avaliação das Eleições no Sistema OAB (memorando 002/2020-CEAES-OAB) com a proposta de alteração do provimento 146/2011-CFOAB. Já a segunda é a proposição 49.0000.2020.004075-4/COP realizada pelo presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná – Cássio Lisandro Telles. Provimento 202/2020 e resolução 05/2020.

Ambos os temas são candentes, afinal, o Brasil enfrenta uma pandemia em decorrência do vírus do COVID-19 com consequências sanitárias que vitimou mais de 575 mil pessoas. Como os problemas sanitários ainda não se findaram e há novas possibilidades de aumento dos casos em decorrência das variantes, como a Delta, o Pleno do Conselho Federal teve em suas mãos a decisão de modificar ou não o Regulamento Geral que prevê as eleições de maneira presencial e, no final, nada decidiu.

Já a questão das cotas, em que pese a conquista significativa da paridade de gênero, haja visto que as chapas que concorrem à gestão do sistema OAB, em todos os níveis, inclusive nas Caixas de Assistência, terão a obrigação de observar o percentual de 50% para mulheres e 30% para advogados pretos e pardos. A ação afirmativa foi aprovada pelo Conselho Federal da OAB em novembro de 2020. Porém, alguns Estados como o Paraná, questionaram a viabilidade da aplicação da decisão diante das dificuldades de cumprir a medida no que tange à cota racial.

Sobre o segundo pleito há que se destacar a legitimidade do mesmo e a importância de pavimentar o espaço para as mulheres e para a advocacia negra. Atualmente apenas um conselheiro secional é negro. Há clara falta de espaço, o que inviabiliza a construção de lideranças e representatividades. O que foi debatido é se a regra dos 30% deveria ser mantida em todos os Estados porque em alguns há a alegação da falta de advogados negros e negras para a composição das chapas. No entanto, em que pese a argumentação de alguns Estados reafirmamos nosso apoio tanto sobre a paridade quanto para os 30%.

Já para o tema das eleições virtuais os debates poderiam ter sido mais acalorados porque existia um outro componente para garantir sua viabilidade: o político. Para aqueles que acreditam em antigas fórmulas eleitorais, a boca de urna é um elemento que faz uma diferença decisiva nas eleições, porque ao realizar eleições presenciais o convencimento físico, o olho no olho, pode ser considerado para muitos como essencial para arrebatar os indecisos no pleito eleitoral. Se, por ventura a eleição fosse realizada de maneira virtual, esse contato deixa de existir e o que passa a ser preponderante são as propostas de cada candidato. E, claramente, houve relutância com nítida tendência ao velho modelo, pois, prevaleceu o entendimento de que as secionais que já haviam pleiteado a realização das eleições virtuais estariam autorizadas a fazê-lo. Para aquelas que se omitiram, como São Paulo, segue o modelo presencial.

Com a não modificação do regulamento geral continua válida a realização das eleições de maneira presencial e, por conta dele, alguns dos presidentes das secionais, como por exemplo, São Paulo, continuam a resistir e a afirmar não terem condições de realizar as eleições virtuais. De fato, os arts. 63 a 67 da lei 8.906/94 - Estatuto da advocacia - arts. 128 a 137-C, do regulamento geral da OAB, os provimentos 146/2011 e atualizações, 185/2018, e a resolução 02/2018, do Conselho Federal da OAB preveem as eleições presenciais. Todavia, diante da grave crise sanitária que acometeu o mundo em 2020 é imperioso a elaboração de medidas compatíveis com a defesa absoluta do artigo 5° da Constituição Federal do Brasil: a defesa da vida!

Algumas seccionais já aderiram às necessidades correntes e declararam que irão realizar as eleições de modo virtual e este posicionamento foi ratificado no pleno do Conselho Federal como Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraná e Santa Catarina. Dentre os pontos defendidos estão: maior comodidade, evitar deslocamentos, aglomerações, filas, autocolocação em risco, respeito à vida e menor custo para os cofres da secional. Enquanto não havia uma consonância sobre o tema caberia a cada secional resolver qual modelo iria adotar em suas eleições e, como dissemos, existiam relutâncias, como São Paulo que, mesmo diante do procedimento preparatório 1.34.001.521/2021-73 que tramita no Ministério Público Federal, se defende ao afirmar que o regulamento geral não prevê essa modalidade de eleições, ignorando a pandemia e também não solicitando a autorização para a eleição virtual para o pleno, por conseguinte, a mesma não foi autorizada para esta secional.

A resistência da seccional paulista não se justifica, vejamos os números: A OAB/SP conta com 350 mil inscritos, em tese, aptos para participar do pleito eleitoral, portanto, apesar da pandemia ter arrefecido em seus efeitos ainda estamos aquém do deslinde final dos problemas sanitários, pois, dos 13.729.544 habitantes do Estado de São Paulo, até o dia 23 de agosto de 2021, 9.222.738 receberam a 1ª dose e apenas 4.186.305 receberam a segunda dose, com 320.511 que receberam uma única dose. Logo, sem os dados e a periculosidade da variante Delta ainda é incerto sequer afirmar que é seguro o regresso à vida normal, quiçá aglomerar, desnecessariamente a advocacia para o pleito eleitoral.

A questão sanitária é preponderante sob o tema, afinal, segundo estudos da USP e da UNESP, há a previsão da explosão de novos casos de COVID-19 a partir da segunda semana de setembro no Estado, com consequências incertas. Todavia, se a premissa se confirmar, a OAB/SP se responsabilizará por eventuais problemas sanitários advindos da alta concentração de pessoas, das longas esperas em filas e da inevitável aglomeração nas seções de votação? Se uma única vida for perdida terá valido a pena o esforço pela mantenedura do status quo?

A advocacia foi obrigada a conhecer a modalidade remota de trabalho. Se adaptou, e, agora, a secional paulista busca concentrar e colocar em risco os advogados para a votação presencial. A eleição anterior já contou com elevados números de abstenções – dos 300 mil inscritos apenas 150 mil compareceram às urnas em 2018, será que a entidade paulista não se preocupa com a perda de legitimidade da eleição em si com o aumento ainda maior das abstenções como forma de preservar e garantir a vida?

Por tudo conforme exposto reconhecemos a importância do tema e, assim, como o Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo que ajuizou uma ação civil pública para proteger os seus afiliados ao propor que as eleições da secional paulista sejam realizadas de maneira remota, também iremos aderir ao pleito proposto pelo procedimento preparatório 1.34.001.521/2021-73 em curso no Ministério Público Federal que objetiva a propositura de ação civil pública para compelir a secional à realização do pleito eleitoral que renovará seus quadros, composto pela Diretoria, Conselho Estadual, Diretoria da CAASP, em novembro próximo, essencialmente e exclusivamente de maneira virtual, porque as vidas dos 350 mil advogados são mais importantes do que qualquer pleito político eleitoral.

O pleno do Conselho Federal da OAB teve uma tarefa deveras importante no dia 24 de agosto de 2021: ratificar as eleições virtuais e demonstrar que a OAB é a casa da democracia, da defesa dos Direitos Humanos e das liberdades e, inclusive, que estava consonante com o momento excepcional que a sociedade brasileira enfrenta e que a preservação da vida humana é mais importante do que qualquer pretensão advinda da velha política. Porém, preferiu adotar a solução mínima e apenas deferir os pedidos já realizados, o que demonstra a falta de sensibilidade para com o espólio negativo da pandemia. Mais uma mancha que se coloca na história, a velha política prevalece em detrimento da preservação de vidas. A advocacia merece e exige respeito!

Antonio Baptista Gonçalves
Advogado, pós-doutor em Desafios en la postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela, pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP.

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