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Reorganização Societária: interesses do empresário

O objetivo deste artigo é uma ligeira análise das formas de reorganização societária – Fusão, Cisão e Incorporação – em questionamento as necessidades do empresário, considerando seus interesses no exercício de sua atividade.

20/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No cenário nacional atual, a acirrada competitividade do mercado, as constantes alterações econômicas e a pesada carga tributária exigem das empresas decisões rápidas e objetivas, tendo finalidade às questões financeiras em visão ao lucro social. Portanto, considerando os objetivos sociais, inclusive as formas previstas em lei, as alternativas do empreendedor são realmente adequadas no exercício da atividade.

A permanente busca de redução dos custos empresariais tem encontrado alternativas eficazes na reorganização societária, tendo em vista a elevada carga tributária do país. São formas de operações de reorganização societária: Fusão, Cisão e Incorporação. Este artigo assume preliminarmente a hipótese de que empresas estejam utilizando a realização de planejamento tributário como uma forma para as operações de reorganização societária.

Na realidade, o mercado globalizado só aumentou a competitividade. Em muitos casos, isso obriga a empresa a aprender novas tecnologias, abrir novas frentes de comercialização e aumentar a escala de produção. Neste contexto, muitas empresas têm buscado como estratégia de crescimento, a realização de processo de fusão ou aquisição, contando que esta é uma forma de racionalizar a sua produção, garantir maior participação no mercado, maior competitividade, e maior lucratividade para a empresa, bem como para os seus sócios.

Em casos de negociações, nos processos de reorganização societária, tendo sempre como principal objetivo o lucro do empresário, bem como obter a efetivação da operação a partir dos interesses da parte contrária pelos benefícios em comum, em alguns cenários derivados do ramo de atuação da empresa, ocasionais decisões irregulares tomadas pela administração precedente, que acarretem em eventuais divergências sociais, no entanto, considerando a melhor forma operacional da atividade empresarial, não afetarão o valor inicialmente acordado pelas partes para conclusão da transferência societária. Neste âmbito, ocorre maior interesse de empresas e seus sócios em formalizar tais operações.

Nas últimas décadas cada vez mais têm ocorrido no Brasil diversas operações de aquisições societárias, esse movimento foi impulsionado devido a mudanças na estratégia da economia nacional iniciada no final dos anos 1980, onde as estratégias de crescimento começaram a ter rumos diferentes deixando de se basear em princípios nacionalistas e protecionistas.

Com relação a formas de processo de reorganização societária, a fusão é a operação societária de união de duas ou mais companhias, visando ordem financeira e jurídica, em que os empresários juntam seus patrimônios a fim de formarem uma nova sociedade, consequentemente deixando de existir individualmente, ficando, geralmente, sob controle administrativo da maior companhia ou a mais próspera.

A cisão é o instrumento jurídico adotado quando os sócios de uma empresa não encontram mais interesse em continuar a exercer atividade em conjunto ou quando existem situações operacionais que recomendam uma separação de atividades para determinar um melhor foco nos negócios. Existem dois tipos de cisão: a) a cisão parcial - ocorre quando parte do patrimônio da empresa é segregado (cindido), permanecendo a empresa funcionando com o restante; b) a cisão total - onde todo o patrimônio é cindido entre os sócios, deixando a empresa de existir.

A incorporação é a forma adotada por meio da qual uma empresa absorve o patrimônio de outra, pela compra do controle acionário, sendo no caso de aquisição global do patrimônio da empresa adquirida, a compradora assume o controle total, e a empresa adquirida deixa de existir. Cabe destacar que a incorporadora absorve todos os direitos, inclusive as obrigações, da empresa incorporada.

A fusão, cisão e incorporação podem ser operadas entre sociedades diferentes ou iguais e deverão ser deliberadas em seus estatutos ou seus contratos sociais.

A importância deste artigo consiste em revelar uma realidade comum. A partir do conteúdo apresentado neste artigo, pretende-se contribuir para uma melhor postura das organizações perante o mercado e seus sócios, que poderão ter suas participações societárias asseguradas de forma eficaz, isto é, utilizando a reestruturação societária como ferramenta de planejamento tributário.

Nathan Couto
Graduado em Direito, atuando em Direito Societário. Pós-graduando em Direito Empresarial FGV.

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