Migalhas de Peso

Advogado (a), até quando iremos perder nossos honorários (alimentos)?

Debates se iniciam com vozes que se levantam.

20/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Hoje eu quero falar com você, advogado e advogada, colegas de profissão...

Em artigo anterior denominado "Sucumbência recíproca e a integralidade dos honorários advocatícios", abordei um novo olhar a respeito da aplicabilidade do art. 86, "caput" do CPC/2015. Para maiores esclarecimentos, trato do recorte de um dispositivo do atual Código de Processo Civil, portanto, não adentro na legislação trabalhista. Desta feita, o meu olhar está voltado para a sucumbência recíproca, apenas no âmbito processual civil.

Vamos imaginar um exemplo bem conhecido onde se aplica a sucumbência recíproca? Uma demanda onde o autor pleiteia uma ação de cobrança cumulando os pedidos de indenização de dano moral e material e, ao final, o pedido de dano moral é indeferido, julgando-se procedente apenas o pedido do dano material. Neste caso, ambas as partes são vencedoras e vencidas ao mesmo tempo. O autor ganha o pedido de dano material e perde o pedido de dano moral, logo, o réu ganha o dano moral e perde o dano material.

Neste tipo de situação, aplica-se o art. 86, "caput", do CPC/2015 possibilitando o rateio das despesas processuais que até aí, está tudo bem, frente à compatibilidade identitária entre as partes (autor e réu). Logo em seguida, a maioria dos tribunais também estende esta distribuição proporcional aos honorários advocatícios, rateando-os.

Pausa...

Vejamos mais uma vez o que dispõem o dispositivo:

Art. 86, "caput": Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Onde está previsto este cálculo aritmético que possibilita o rateio dos honorários advocatícios, no "caput", do art. 86?

Refletindo... pensando... pensando pela última vez....concluindo:

Não há no texto jurídico a possibilidade do rateio dos honorários. Não há previsão de distribuição de honorários advocatícios, nos casos de sucumbência recíproca!

Isso significa que as partes (autor e réu) poderão ratear as despesas, porém, deverão pagar "integralmente" os honorários advocatícios dos respectivos advogados de forma cruzada.

Depois desta breve análise, quero fazer um convite para você advogado (a).

As linhas que traçam meu pensamento me fazem chegar até você. Eu não sei em qual região do país você se encontra neste momento. Eu estou por aqui, nas terras pantaneiras do meu querido Mato Grosso, e ao navegar em meio aos meus pensamentos que se tornam soltos, sinto já não ser capaz de segurá-los.

Debates se iniciam com vozes que se levantam. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou deslocarmos do pensamento minoritário para questionar a "resposta correta", defendida por Dworkin?

Advogado (a) qual caminho você escolherá?

Wellen Candido Lopes
Graduada em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER). Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA). Docente nas áreas do Direito e Educação. Site: www.honorarios100.com.br

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