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A arbitragem e a resolução de conflitos trabalhistas

Com a reforma trabalhista a arbitragem fora inserida para resolução de contendas individuais a partir do art. 507-A da CLT.

20/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Os meios de resolução de conflitos distintos do famigerado litígio têm ganhado espaço na prática.

A morosidade do judiciário nacional, os altos custos com processos e, ao final, uma condenação insatisfatória são alguns dos fatores para solucionar contendas através de outros meios.

De acordo com o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado deve, a qualquer momento, proporcionar meios menos beligerantes para satisfação de seu cliente, meios estes identificados pela conciliação e mediação.

"Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

(...)

VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;"

Além deste fator, a busca pela solução justa do conflito apresentado ao advogado é mais uma de suas obrigações, sendo este meio o melhor para seu cliente e para a manutenção da paz social e da igualdade.

"Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos."

Esta nova faceta da prática forense possui reflexo no âmbito trabalhista por meio da utilização da arbitragem.

"A arbitragem consiste no julgamento no litígio por terceiro imparcial, escolhido pelas partes. É, tal qual a jurisdição, espécie de heterocomposição de conflitos, que se desenvolve mediante trâmites mais simplificados e menos formais do que o processo jurisdicional.".

A partir da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), o legislador inseriu na Consolidação das Leis Trabalhistas o artigo 507-A que em seu corpo textual expõe o seguinte:

"Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na lei 9.307, de 23 de setembro de 1996." (grifo nosso)

Ou seja, a partir deste dispositivo legal, o empregado que optar por tal mecanismo de resolução de sua pretensão deve possuir remuneração superior a duas vezes o limite máximo do RGPS, que atualmente é de R$ 6.433,57.

Ou seja, a remuneração do empregado deve ultrapassar o importe de R$12.867,14 para validar a cláusula compromissória de arbitragem.

O artigo 507-A da CLT surgiu para complementar o texto constitucional existente no art. 114, §1º que assim menciona:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros."

Por árbitros, a lei 9.307/96 conceitua como qualquer pessoa com capacidade e confiança das partes (art. 13). Além deste ponto, a Cláusula compromissória, exposto no art. 507-A da CLT, é apresentada da seguinte forma:

"Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira." (grifo nosso).

Ou seja, é importante indicar alguns pontos quanto ao dispositivo apresentado anteriormente. Primeiro, a cláusula compromissória é entendida como instrumento contratual pactuado pelas partes envolvidas no negócio jurídico com o objetivo de submeter-se a arbitragem.

Em segundo, a obrigatoriedade do contrato escrito, posto ser forma ideal para comprovar a anuência de ambas as partes.

Portanto, a arbitragem trabalhista deve ser apresentada no ato da contratação do empregado, e, em caso de concordância deste, utilizada para resolução de conflitos provenientes da relação de emprego.

Neste diapasão, é importante indicar decisão proferida pela 4ª turma do TRT-MG, no ano de 2020.

Na ocasião, a colenda turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada, confirmando decisão de juízo a quo que rejeitou a nulidade da sentença arbitral.

A reclamada indicou que o árbitro era o juiz trabalhista condutor do processo, o que, em sua concepção, feriria os preceitos arbitrais e as normas vigentes.

Na ocasião, a relatora desembargadora Denise Alves Horta entendeu que um juiz trabalhista condutor do processo ser árbitro não feriria as normas infraconstitucionais e constitucionais sobre a matéria, visto que, conforme indicado anteriormente, qualquer pessoa capaz pode figurar como árbitro.

"Quanto à escolha do árbitro, a desembargadora observou que o próprio artigo 114, parágrafo 1°, da Constituição autoriza a eleição dos árbitros pelas partes, não vedando a eleição do juiz condutor do processo, o que também se extrai da resolução 125 de 2010 do CNJ, que estabelece, como uma das atribuições do juiz coordenador, a habilidade para atuar mediante técnicas alternativas de resolução de conflitos.

Na decisão, a relatora ainda lembrou que os artigos 13 a 18 da lei 9.307/96 disciplinam a escolha do árbitro, dispondo que poderá ser qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que deverá agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição" (TRT-3, 2020).

Ou seja, para o TRT-MG não há qualquer óbice no que tange um magistrado trabalhista atuar como árbitro.

Cabe aqui indicar que a utilização da arbitragem em contendas trabalhistas correspondente ao Princípio da Autonomia Privada. Por tal princípio, entende-se como o "(...) poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações de que participam, designando-lhes a respectiva disciplina jurídica." (AMARAL, 1989, p.210).

"Verifica-se que a autonomia privada, então, se constitui no gênero, enquanto que a autonomia da vontade pode ser a espécie, considerando a autonomia da vontade vinculada à vontade interna e à liberdade de atuação de cada pessoa, com a possibilidade de escolha do tipo de obrigação a que se pretende aderir, enquanto a autonomia privada, por sua vez, possui relação direta com a liberdade de contratação, ou seja, com a criação de normas para si." (RATTI, 2015).

Portanto, a arbitragem surge no cenário trabalhista como forma de resolução de conflito a partir do interesse das partes, proporcionando maior agilidade em comparação com a morosidade do judiciário.

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RATTI, Fernanda Cadavid. Autonomia da vontade e/ou autonomia privada?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4311, 21 abr. 2015. Acesso em: 17 set. 2021.

AMARAL, Francisco. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica: perspectivas estrutural e funcional. Revista de Informação Legislativa, v. 26, n. 102, p. 207-230, abr./jun. 1989. Acesso em: 17 set. 2021.

Entenda o conceito de arbitragem. Acesso em 17 set. 2021.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito Imobiliário. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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