Em julgamento no plenário, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Resolução do Senado Federal 13/12, que estabeleceu o patamar de 4% (quatro por cento) para as alíquotas interestaduais do ICMS sobre produtos importados.
O julgamento ocorreu em 16/8/21, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, na qual se alegava que o Senado Federal não poderia fixar alíquotas de ICMS, nem tampouco legislar isoladamente sobre comércio exterior, porquanto tal competência legislativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei Complementar.
Noutras palavras, haveria um vício formal de inconstitucionalidade por iniciativa legislativa (Senado Federal ao invés de Congresso Nacional), bem como de processo legislativo (Resolução em vez de lei Complementar).
Para além disso, a Mesa da ALEES ponderou um vício material de inconstitucionalidade, uma vez que a Resolução 13/12 teria criado tratamento discriminatório entre produtos estrangeiros e nacionais, malferindo os princípios constitucionais da isonomia tributária, bem como de proteção da indústria nacional.
Em que pese os argumentos da Assembleia Legislativa, acolhidos apenas pelo Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, o STF entendeu pela improcedência da Ação e declarou constitucional a Resolução do Senado Federal.
O fundamento utilizado pela Suprema Corte foi muito mais empírico do que lógico-jurídico: a Resolução deveria prevalecer, preponderantemente, por ter logrado êxito em findar a “Guerra dos Portos”, na qual Estados-Federados concediam benefícios fiscais - redução do ICMS para atrair desembaraços aduaneiros de produtos importados - sem a chancela do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Tecnicamente, uma visão mais literal e positivista do Direito seria mais simpática ao posicionamento da Mesa da Assembleia Legislativa do Espírito Santo; por outro lado, uma visão mais vanguardista e neoconstitucional tende a acolher a visão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Formalmente, a ALEES tem razão em seus argumentos; lado outro, materialmente, o STF agiu bem para solucionar um grave impasse do Federalismo brasileiro.
São estas as principais considerações acerca da possibilidade do Senado Federal alterar as alíquotas de ICMS sobre produtos importados via Resolução.