Na redação conferida pela Lei 14.026/20, a Lei 11.445/07 estabelece que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base, dentre outros, no princípio fundamental do controle social.
O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB) conceitua o controle social como um conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico.
Desta forma, para fins de atendimento do princípio fundamental do controle social, o NMLSB claramente impõe que seja possibilitado o exercício de um accountability por parte da população dos certames licitatórios, da execução contratual e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico como um todo.
Como para o NMLSB o conjunto de serviços públicos de saneamento básico engloba o abastecimento de água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana; o manejo de resíduos sólidos e a drenagem/manejo das águas pluviais urbanas, a licitação para a escolher os prestadores de tais serviços e os contratos decorrentes destes certames licitatórios precisam garantir de forma ampla a observância ao princípio fundamental do controle social.
Pois bem, a Lei 14.133/21, a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) traz consigo diversos implementos que incrementam o controle social de forma incomparável ao regime da Lei 8.666/1993.
Eis alguns exemplos: 1) aumento da transparência com a previsão da criação de um sistema informatizado (com recursos de áudio e vídeo) para o acompanhamento de obras públicas (art. 19, III); 2) fomento da participação popular na Administração Pública com a previsão da possibilidade de convocação de audiências e consultas antes da realização de licitações (art. 21, parágrafo único); 3) possibilidade de não só impugnar edital de licitação, mas como também de solicitar esclarecimentos sobre procedimentos licitatórios (art. 164); 4) subordinação das contratações públicas ao controle social (art. 169) e 5) incremento do accountability, em razão de o PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas 4.1) trazer informações sobre: planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos, termos aditivos e notas fiscais eletrônicas (art. 174, § 2º) e 4.2) oferecer: painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas, acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) e sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato (art. 174, § 3º).
Sendo o regime da Lei 8.666/1993 deveras tímido e modesto na garantia do controle social, as licitações e os contratos relacionados à serviços tutelados pelo NMLSB hão de ser, por compatibilidade lógica, regidos pela NLGLC, sob pena de violação ao princípio fundamental do controle social.
Destarte, se, por exemplo, uma licitação para a contratação de uma empresa para executar os serviços de limpeza urbana prever em seu edital que o certame e o ulterior contrato serão regidos pela Lei 8.666/1993, estaria havendo uma violação ao princípio fundamental do controle social previsto expressamente no NMLSB.
Assim, por força do princípio fundamental do controle social, às licitações (e consequentemente aos contratos) relacionados aos serviços regidos pelo NMLSB não se aplica a opção prevista no art. 191 da NLGLC que permite à Administração, se assim o desejar, continuar a licitar usando as regras da Lei 8.666/1993 por um período de 2 anos após a entrada em vigor da Lei 14.133/2021.