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Documentos trabalhistas digitais

Nos anos últimos anos, ao se tratar do mercado de trabalho brasileiro, é comum encontrarmos empresas buscando a desburocratização de seus processos internos, mas é possível esse processo, de acordo com a legislação?

11/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

CONTRATO DE ADMISSÃO

O contrato de trabalho, apesar de ser um pacto solene, não depende de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443, da CLT). O contrato se aperfeiçoa independentemente da entrega de qualquer coisa, como ocorre na compra e venda.

Portanto, é possível que não seja assinado individualmente e já seja impresso com as assinaturas dos responsáveis.  Até mesmo pela razão de que os elementos principais da contratação deverão constar da carteira de trabalho.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

A carteira de trabalho é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (art. 13 da CLT) e o empregador tem o prazo de até 48 horas para anotar a carteira de trabalho do empregador, nela fazendo constar as principais cláusulas do contrato de trabalho (data de admissão, remuneração e condições especiais) e devolvê-la, sempre mediante recibo.

O art. 29 d CLT admite a opção de sistema manual, mecânico ou eletrônico para a anotação da carteira de trabalho, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego.

A Portaria 41/07 disciplina o registro e a anotação da carteira de trabalho.

E, segundo o art. 6º, é possível que o empregador adote ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.

Porém, se o empregador exigir, o empregador deverá anotar o último aumento salarial na CTPS.

A ficha de anotações deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregador e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador.

Por fim, nunca é demais reforçar que as anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvidas (arts. 6º e 7º da Portaria MTE 41/2007).

Portanto, nos atos de admissão e de extinção do contrato de trabalho é dever do empregador anotar a CTPS, diretamente e com assinatura.

TRCT

O instrumento de quitação das verbas rescisórias somente é válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente.

Os vários modelos de TRCT foram aprovados por Portaria ministerial e em todos constam campo para assinatura (IN 15/2010 e Portaria 1.621/2010). Inclusive, a portaria faculta a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de preenchimento (Portaria MTE 1057/2012).

Por fim, indica-se também a emissão do formulário, via Homologanet, ferramenta criada pelo governo para os cálculos, devendo ainda a assinatura ser feita normalmente.

SEGURO DESEMPREGO

De acordo com informações constantes do site do Ministério do Trabalho e Emprego, é possível que o empregador envie o requerimento do Seguro-desemprego pela internet, em substituição ao preenchimento manual, com o uso do certificado digital.

No entanto, nota-se possível a emissão de assinatura pré-impressa, porém, só serviria como mera formalidade, pois o documento que realmente seria válido, é o digital com certificado.

CARTAS DE REFERÊNCIA

Não há exigência específica de como deve ser emitida, dependendo do que é previsto em Convenção Coletiva. Por isso, não há prejuízo em se emitir com o documento impresso já com assinatura ao invés de assinar um a um.

RETIFICAÇÃO DE DADOS DOS TRABALHADORES - RDT’S

As correções de dados cadastrais ou financeiros dos trabalhadores podem ser solicitadas pelo próprio titular da conta, ou pelo empregador de duas maneiras:

a)       Uso da SEFIP:

b)      Preenchimento de formulários retiticadores

Quando se tratar de trabalhador com vínculo de trabalho encerrado, apenas se admite a retificação pelo formulário.

Os formulários estão disponíveis no sítio do FGTS e da CEF, sendo admitido que o empregador emita sua versão, mas desde que idêntica ao modelo sugerido.

Ainda, de acordo com o Manual de Orientações Retificações de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior - FGTS, a falta de assinatura do formulário acarreta o motivo para não se acatar o pedido. Logo, é recomendada que sempre haja a assinatura nessas situações.

Por fim, pode-se esclarecer que, a princípio não existem problemas com a assinatura digitalizada (scaneada) nos documentos de admissão do empregado (anotação da admissão na CTPS e carta de referência), porém, ressalta que em caso de o empregado procurar a Justiça do Trabalho para questionar direitos, os documentos que constam assinatura digitalizada, poderão ser invalidados pela Justiça.

Não obstante, mesmo nesses casos, ainda é possível provar a validade desses documentos por meio de prova testemunhal.

Ainda é de se afirmar que a assinatura digitalizada (scaneada) nos documentos de demissão (TRCT) e principalmente na CTPS (anotação da demissão) não é recomendada. Nesses casos, a assinatura deverá ser manuscrita para cada empregado, com procuração específica para a prática desse ato.

Ademais, com a Reforma Trabalhista, as homologações estão sendo realizadas na própria empresa onde as dúvidas de pagamentos são mais frequentes, assim a assinatura manuscrita evitará a invalidação do documento.

Em qualquer caso, se a assinatura for eletrônica ou com certificado digital, o risco é afastado em face da validade jurídica de tais assinaturas.

Sergio Lourenço de Camargo Júnior
Acadêmico de Direito da Universidade Presbiterana Mackenzie, possui experiência voltada para mercado financeiro, direito contratual, tributário, trabalhista e propriedade intelectual.

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