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A prescrição e as alterações na lei de improbidade administrativa: o risco do crescimento da impunidade na Administração Pública

Algumas das alterações previstas no PL 2505/21 serão muito importantes para o aperfeiçoamento da ação de improbidade administrativa.

10/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Câmara dos Deputados aprovou em 16/6/21 o substitutivo ao PL 10.887/18 que trata das alterações à lei 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa, o qual tramita no Senado sob o 2.502/21.

Entre várias alterações propostas, está a de alteração do prazo prescricional proposto e novas regras acerca da sua interrupção e recontagem dos prazos.

Antes de adentramos no tema, faz-se necessário alguns esclarecimentos gerais acerca do instituto.

Nessa direção, a prescrição tem entre suas principais finalidades preservar o princípio da segurança jurídica e garantir estabilidade nas relações jurídicas, evitando que as situações permanecem perpetuamente de forma indefinida, causando insegurança.

Em razão das finalidades do instituto acima mencionadas a imprescritibilidade é admitida apenas de forma excepcional, de modo que, no caso das ações de improbidade administrativa está prevista na hipótese em que ocorrer prejuízo ao erário, a fim de se reparar o dano, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, é uma regra excepcional “expressa pelo Constituinte para um fim de avaliou relevante e suscetível de proteção permanente: o patrimônio público.”1

Já a prescrição intercorrente diz respeito a que decorre da paralisação do processo judicial em razão da omissão de uma das partes que deixou de praticar atos aos quais era obrigada.

Realizados tais esclarecimentos, retomando a ação de improbidade administrativa é importante ressaltar que, atualmente, as regras referentes à interrupção da prescrição e prazos para o retorno à sua contagem seguem as regras estabelecidas no art. 202 e seguintes do Código Civil – CC, no entanto pelo PL 2505/21 que tramita no Senado Federal haverá uma relevante alteração.

Primeiramente, o art. 23, “caput” do referido projeto de lei prevê que “a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.”2

No referido “caput” já podemos verificar a primeira alteração que diz respeito não só ao prazo prescricional, mas também quanto ao seu termo inicial, o qual (termo) teve uma alteração significativa, tendo em vista que se inicia quando da sua prática, independentemente do conhecimento, o que vai de encontro às normas de direito civil acerca do tema.

De igual modo, também foram propostas alterações quanto às suas causas interruptivas, aproximando-as do direito penal e quanto ao recomeço da contagem do prazo prescricional, que será somente pela metade, nos termos do art. 23, §5º, do PL n.º 2505/21 “interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.”3

Diante das alterações acima transcritas em relação ao instituto da prescrição no âmbito da ação de improbidade administrativa, é possível observar que apesar de ter ocorrido a unificação do prazo prescricional, inovação que trará benefícios para o manejo da ação em comento, há outras alterações que não se mostram benéficas para a preservação da probidade administrativa e combate à corrupção, objetivos principais da ação em comento, a exemplo do recomeço do prazo pela metade, senão vejamos.

O art. 23, §5º do PL  2505/21 prevê que após a interrupção da prescrição o prazo será contado pela metade, ou seja, 04 (quatro) anos, prazo que, na maioria das ações de improbidade administrativa se mostra insuficiente para sua conclusão, especialmente havendo pluralidade de réus.

Nesse sentido, as novas regras probatórias propostas, especialmente as que vedam que o juiz de indeferir provas requeridas pelo réu, de modo que ainda que se mostrem eventualmente protelatórios as provas podem vir a delongar o processo e, em consequência, ocasionar sua prescrição.

Dessa forma, pelas considerações trazidas, é possível então verificar que sendo a prescrição um instituto de grande importância para o Direito, ante a garantia da estabilidade das relações jurídicas que proporciona, algumas das alterações previstas no PL 2505/21 serão muito importantes para o aperfeiçoamento da ação de improbidade administrativa, no entanto, outras a exemplo da contagem do prazo pela metade, após sua interrupção acaba se tornar uma medida que vai de encontro aos tratados internacionais de combate à corrupção dos quais o Brasil é signatário, em razão da clara possibilidade da impossibilidade de condenação.

___________

1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade administrativa. Prescrição e outros prazos extintivos. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. Ed. Atlas. São Paulo: 2016. P. 104/105.

2 PL 2505/21, www.senado.leg.br

3 Idem

Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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