Num julgamento de Reclamação Trabalhista movida por Pastor contra Igreja, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Douglas Alencar Rodrigues, em Voto, (Enunciando Posicionamento sobre a Inexistência de Vínculo Empregatício entre o Obreiro Evangélico e a Organização Religiosa), cita Manifestação Doutrinária, exposta em Artigo Laboral, do Jurista Gilberto Garcia, reiterando a Jurisprudência da Corte Brasileira ao rejeitar, na condição de Relator, um Recurso de Revista interposto pelo Ministro de Confissão Religiosa perante o TST, no qual este pleiteava o reconhecimento do Vínculo Empregatício, e os consequentes Direitos Laborais que o Trabalhador Celetista possuí, eis que, regido pela C.L.T. (Consolidação das leis do Trabalho), decidindo pela Inexistência da Relação de Emprego entre eles; o qual só vem sendo, excepcionalmente, concedido quando ocorre, de forma robustamente comprovada, o denominado “Desvirtuamento de Função Sacerdotal” na atuação do Pastor, quando ele passa a atuar efetivamente como uma espécie de “Gerente Espiritual”, ou, o “Desvio de Finalidade Eclesiástica” da Igreja, no momento em que está se organiza de forma Empresarial, numa proposição de “Mercantilização da Fé”.
Em seu voto o Magistrado-Relator enfatizou que: “(...) Para ser reconhecido o pretenso liame empregatício hão de estar presentes todos os requisitos descritos na legislação trabalhista, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário, sendo certo que a ausência de apenas um deles implica na declaração de sua inexistência. No caso dos autos, a despeito de caracterizada a pessoalidade e a não eventualidade no exercício da atividade de pastor pelo recorrente, verifica-se que não se encontram presentes os demais requisitos configuradores da relação empregatícia. (...)”. “(...) Isso porque o fato de o autor receber determinada importância mensal não implica o reconhecimento de que havia uma contraprestação pelos serviços, mas sim uma forma de prover o seu sustento e dar condições de bem exercer a missão que lhe foi confiada, de modo que não caracterizada a onerosidade. (...)”. “(...) Por outro lado, a subordinação jurídica presente na vinculação empregatícia também não ficou caracterizada, haja vista que o simples fato de o autor se submeter às regras da instituição religiosa não enseja tal reconhecimento. (...)”. “(...) Registre-se, por fim, não ter ficado configurada a hipótese de desvirtuamento da atuação eclesiástica da recorrida, como ocorre em algumas instituições religiosas que passam a atuar como verdadeiras organizações empresariais. (...)”; “(...) Destarte, o que se depreende dos autos é que a relação mantida entre as partes decorria da convicção religiosa e tinha por fim propagar a fé e a espiritualidade entre os fiéis. Portanto, de caráter eminentemente eclesiástico e não empregatício. (...)”.
Prossegue o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, aludindo Manifestação Laboral em Artigo Doutrinário do Jurista Gilberto Garcia, (que é Pós-graduado na Área Trabalhista, Mestre em Direito, Professor Universitário, Autor de Obras Jurídico-Eclesiásticas, além de Colunista), com Atuação há quase 40 anos no Direito do Trabalho: “(...) Corroborando esta linha de raciocínio (...), verbis: "Enfatizamos que a atuação do obreiro é fruto de vocação divina, sacerdócio espiritual, e chamada pessoalíssima, para o exercício eclesiástico junto a comunidade de fé, em atendimento a um propósito divino, sendo com Deus o comprometimento espiritual do pastor, ou com a divindade orientadora da religião professada, por consequência não estando sujeito a legislação trabalhista, no que tange a sua opção pessoal pelo exercício de uma vida consagrada a religião (...) tendo cada grupo religioso seu próprio regramento para o exercício ministerial. O ministro de confissão religiosa é descrito, como outras ocupações também são definidas, no sentido tão somente metodológico e não legal pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como aquele que realiza cultos e ritos, liturgias, celebrações, orienta comunidades eclesiásticas, ensina os fiéis dentro dos preceitos religiosos, divulga a doutrina de sua vertente confessional etc, por isso, a atividade religiosa não pode ser objeto de contrato de prestação de serviços, na perspectiva de que seu objetivo fundamental é a propagação da fé, assistência espiritual e realizado em função do compromisso de fé do obreiro junto a igreja e a crença adotada pelos fiéis.
Desta forma, não existe lei específica para o exercício da atividade religiosa, assim, as normas do exercício pastoral, contendo pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos dogmas, inclusive de fidelidade doutrinária, podem estar inseridas no Estatuto Associativo, Convenção de Obreiros etc. Relembramos, por oportuno, a iniciativa que há alguns anos atrás, quando surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros Evangélicos, inclusive conseguindo o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que logo após sua divulgação teve seu Registro Sindical cancelado, o qual tinha como objetivo fixar piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho com as Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Religiosa Cristã, sobretudo por diversos líderes espirituais de praticamente todas as denominações evangélicas no país. Assim, não há que falar em vínculo empregatício, até porque ausentes os requisitos legais, na relação entre um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que trabalho religioso, seja ele pastor, babalorixá, padre, diácono, presbítero, médium, evangelista, cardeal, monja, arcebispo, missionário, ialorixá, bispo, apóstolo, rabino, sacerdotisa, sheik etc, não pode ser caracterizado como vínculo trabalhista, à luz da legislação trabalhista brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício de sua fé na divindade, não podendo ser remunerado, como um trabalhador comum, pois este recebe uma contraprestação pelo serviço prestado."
Concluindo o Ministro Douglas Alencar Rodrigues do TST, em seu voto, que negou provimento Agravo de Instrumento para que pudesse ser apreciado o Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho, assevera que este é incabível, eis que: “(...) Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. (...)”. Assevera ao final, a pacífica orientação vigente na Corte Trabalhista do País: “(...) Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. (...)”. “(...) Ademais, deve ser consignado que para configurar uma relação de emprego, também é necessária a existência de animus contrahendi, ou seja, da vontade das partes em estabelecer a vinculação sob a modalidade empregatícia e, neste aspecto, não ficou caracterizada a intenção das partes em ajustarem um contrato de trabalho. (...)”, TST-AIRR-25590-10.2016.5.24.0071. (...)”.
É relevante anotar-se, ainda que não enumerado pelo Ministro do TST, um dos mais importantes pré-requisitos que caracterizam sobejamente o vínculo empregatício, é a “Alteridade”, (explicado na máxima: “Quem é, em última instância, o beneficiário do serviço prestado?”), pois na atuação do Empregado, sem dúvidas é a Empresa, mas no caso do Pastor não é a Igreja, sendo que a denominada Agência do Reino de Deus é tão somente o Instrumento que viabiliza ao Obreiro a consecução de sua Missão de Vida, numa espécie de “Pacto Transcendental” entre o Líder Espiritual e a Divindade, na assumpção de um “Compromisso Sobrenatural”, para sua Atuação Vocacional, (Opção Existencial), a proposição de seu Direito ao Sagrado. Por isso, juridicamente incabível no formato da Consolidação das leis do Trabalho esta Atípica Relação Pessoalíssima, que visa a propagação da crença voluntariamente confessada, e a consequente a conquista de adeptos para sua vertente de fé, o que é assegurado pelo Estado Laico, (Estado Sem Religião Oficial), normatizado na Separação Igreja-Estado, à luz do Direito Fundamental a Liberdade Religiosa, como esculpidos no art. 19, Inciso: I, e, art. 5º, Inciso: VI, da Constituição Federal do Brasil.
Num contraponto, é tempo dos Líderes Eclesiásticos Evangélicos ficarem atentos pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já havia fixado balizas quanto a caracterização do Desvirtuamento da Função Pastoral num voto do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, enfatizando ser esta uma excepcionalidade que deve ser comprovada robustamente pelo Ministro de Confissão Religiosa, pois é dele o Voto Histórico que firmou há alguns anos, as bases legais da Ausência de Vínculo Trabalhista do Pastor com Igreja; e, desta feita, num didático voto do Ministro Alexandre Agra Belmonte, que também reconheceu judicialmente o Vínculo de Emprego entre um Pastor e uma Igreja, condenando a Organização Religiosa a indenizar pecuniariamente o Obreiro Evangélico em todas as Verbas Trabalhistas oriundas da comprovada Relação de Emprego, destacando-se que o Juiz de 1ª Instância, como o TRT da 9ª Região, julgaram improcedentes o pedido do reconhecimento de Vínculo Empregatício do Pastor em face da Igreja, sendo esta Decisão Judicial reformada através de voto unânime dos Ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Entre outros aspectos relacionados no Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ressaltamos: “(...) restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que: a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas; b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal; c) os depoimentos revelaram a vinculação à (Igreja) Central, onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e, e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. (...)”..
E, ainda, que: “(...) Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso do pastor ao TST, o desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja. Da mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movida pela fé, também não configura o vínculo de emprego. (...)”, conforme noticiado pelo Portal do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Diante disso, é vital que as Igrejas tenham cuidado para que concretamente possam comprovar cabalmente, numa Estratégia Jurídica de Produção Preventiva de Provas, que elas, na condição de Organização Religiosa, não tem desviado de suas Finalidades Institucionais Espirituais, não só Estatutariamente, mas sobretudo de forma fática, exercendo seu Mister Fundamental, que é a propagação de sua crença visando a adesão de fiéis, sem conotação de Organização Empresarial de cunho “Mercantilista”, sendo estas atividades ocupacionais estritamente eclesiásticas, de crença, de fé.
De igual forma, que seus Obreiros não exercem funções que sejam caracterizadas como desvirtuadas da Função Ministerial Religiosa, devendo ficar objetivado que os mesmos atuam tão somente como Obreiros Eclesiásticos, Pastores Espirituais, Ministros de Confissão Religiosa etc, e consequentemente, que as atividades realizadas estão umbilicalmente ligadas ao objeto de fé, entre as quais: orando pelos fiéis, dirigindo cultos, pregações bíblicas, estudos doutrinários, aconselhamento aos fiéis e famílias, visitas a fiéis em seus lares, locais de trabalho, aos doentes nos hospitais, aos encarcerados nos presídios, confortando enlutados, prestando assistência social aos carentes, servindo a comunidade local etc, evitando-se que sua atuação, quando for o caso, na condição de ‘Diretor Estatutário’, (Cargo Eletivo), ou, Pastor Evangélico’, (Função Eclesiástica), não seja confundida com a atribuição de “Gerente Espiritual”. Assim, é importante que Atribuições Seculares da Organização de Fé fiquem, preferencialmente, a cargo de profissionais contratados pela Igreja, na condição de Empregados, recebendo os Direitos Trabalhistas, os quais devem prestar relatórios de atividades operacionais a Diretoria Estatutária, deixando-se ao encargo do Obreiro Religioso especificamente as Atividades Eclesiásticas e Espirituais, ligadas diretamente a crença, ritos, liturgia, dogmas, doutrina, transcendental, sobrenatural, e a fé da Igreja. Como orientou Jesus Cristo: “Sejam prudentes como as serpentes e simples como as pombas”, Mateus 10:16.